Passageiro processa viação após caminhar por 3km porque ônibus “passou direto”

Uma empresa que faz transporte com ônibus de passageiros entre cidades foi processada por um morador de Limeira (SP). Ele alegou na ação que o motorista passou direto no ponto, sem parar, situação que o fez caminhar por três quilômetros entre duas cidades. Ele pediu indenização por danos morais e materiais.

O caso tramitou na Justiça limeirense, na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde o autor descreveu que comprou uma passagem no guichê da empresa, que fica em Águas de São Pedro, para se deslocar da cidade vizinha São Pedro para Piracicaba.

Ele afirmou que a atendente da empresa explicou que, no dia do embarque, ele deveria esperar no horário combinado num ponto em frente ao local onde estava hospedado. Perto de 18h, ele foi ao local indicado e ônibus também, mas o motorista passou direto, sem parar para o embarque. “Por se tratar de cidade muito pequena, a cidade de São Pedro não possui motorista de aplicativo, e o local onde o autor estava, fica na rodovia, sendo impossível utilizar de outro meio de transporte. Diante da situação pela qual a requerida colocou o autor, não lhe restou outra alternativa senão ir caminhando até o guichê da empresa requerida, localizada em Águas de São Pedro, por cerca de 3km, para comprar outra passagem para conseguir retornar para a cidade de Piracicaba/SP, a qual era o seu destino”, consta na ação.

O autor pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a condenação da empresa a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Vieira entendeu que o fato narrado pelo autor, sobre estar ou não no ponto no horário e endereço correto, não foi esclarecido. “O requerido demonstrou que existe um ponto de ônibus que fica a aproximadamente trezentos metros de onde estava hospedado o autor. O autor assevera que estava no local correto para embarque, todavia não é possível a comprovação do fato. O ônibus da requerida possuía locais vagos, inclusive o assento do requerente e outros que não foram vendidos, de tal forma que, numa normalidade, não havia motivos para o motorista não parar no local de costume, caso houvesse passageiros. De toda forma, não é de se duvidar da palavra do autor, todavia a comprovação é que inexiste. É cediço que em depoimento pessoal, ainda que não reiterado ou especificado, as partes tão somente reafirmam o conteúdo dos arrazoados. Ainda que o autor estivesse no ponto, obtempero que o contratempo ocorrido não é apto para ensejar a reparação por danos morais. O requerente logrou retornar para a origem, certo com algum atraso. Dado ao calor dos acontecimentos e o inconformismo do desfecho da situação é perfeitamente previsível que os fatos tomem uma proporção agigantada”, mencionou na sentença.

O magistrado não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a empresa a devolver os R$ 10,70 da passagem. A sentença é da última quarta-feira (28/2) e cabe recurso.

Foto: Pixabay

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