Pai e filho são condenados em Limeira por venda de lote que não possuíam

Pai e filho foram condenados nesta semana pela Justiça de Limeira pelo crime de estelionato. Em 2019, eles venderam uma área na zona rural da cidade para um homem que teve prejuízo de R$ 44 mil. Posteriormente, a vítima descobriu que a área não era deles e ficou configurado o crime de estelionato. Uma mulher acusada pelo mesmo crime teve seu caso desmembrado e um quarto réu foi absolvido.

Há cerca de dois anos, os réus anunciaram na internet a venda de uma área de 10 mil metros quadrados na zona rural. Um homem se interessou e manteve contato com uma mulher (ré em outra ação). Por meio de outro réu, esse inocentado, foi feito o negócio no valor de R$ 60 mil e, para quitá-lo, a vítima entregou um veículo, R$ 15 mil em dinheiro, notas promissórias no valor de R$ 1 mil cada e ainda fez compras em favor do vendedor.

Posteriormente, a vítima soube que se tratava de golpe, já que o terreno não pertencia a qualquer um dos acusados e não mais conseguiu contato com qualquer um deles. Posteriormente, conseguiu recuperar o veículo – apreendido pela Guarda Civil Municipal (GCM) -, cerca de R$ 2 mil reais e cancelou algumas compras.

E.C.H. e seu pai J.M.C.H. foram denunciados pelo Ministério Público (MP) como autores do crime e negaram. O mais novo alegou apenas ter entregado seus documentos pessoais para os demais réus, por orientação de seu pai, e fez isso porque confiou nele. Apontou que desconhecia qualquer negociação. As defesas pediram absolvição por insuficiência de provas.

O juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal, viu dolo nas ações dos réus. “Demonstrada a materialidade do delito e respectivo nexo causal com a autoria por parte dos acusados J. e E,, presente o dolo em suas condutas, mostra-se suficiente a prova quanto ao estelionato imputado a eles”, decidiu.

A pena do pai foi fixada em três anos de reclusão e a do filho em dois anos, ambos no regime inicial semiaberto – os dois podem recorrer em liberdade por força de habeas corpus. Ao definir a pena, o magistrado levou em consideração o histórico de ambos para não a substituir pela privativa de direitos. “Descabida a substituição da pena para quem rotineiramente é envolvido na prática de estelionatos e crimes de parcelamento irregular de solo, devendo novamente ser invocada a função preventiva e repressiva da lei penal, tão aviltada por inúmeros benefícios a quem rotineiramente atenta contra a fé pública”, finalizou.

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