O futuro do contrato de trabalho intermitente

Por Fábio Henrique Pejon

Para atender o anseio de alguns ramos de atividades, principalmente os de hotéis, bares e restaurantes, a Lei nº 13.467/2017, que ficou conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente.

O objetivo desta nova modalidade de contrato foi regularizar a prestação de serviço ocorrida sem continuidade, ou seja, daquelas pessoas que prestavam serviços apenas uma ou duas vezes na semana, sem dias e horários fixos, como por exemplo, os popularmente denominados de freelancers, extras ou bicos.

O parágrafo 3º do artigo 443 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT define esta modalidade de trabalhador como: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Já o artigo 452-A da CLT estabelece as regras para a celebração deste tipo de contrato de trabalho, o qual garante ao trabalhador o valor mínimo por hora trabalhada, que não poderá ser inferior ao salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, bem como, de forma proporcional, o recebimento, ao final de cada período de prestação de serviço, de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado – DSR, outros adicionais legais e, por fim, FGTS e recolhimento previdenciário (INSS).

Contudo, três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) foram ajuizadas questionando os dispositivos legais que instituíram o contrato de trabalho intermitente, sendo uma pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (FENEPOSPETRO), outra pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (FENATTEL) e a terceira pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Referidas ações estão sendo analisadas pelo Supremos Tribunal Federal (STF), sendo que até o presente momento (04.12.2020) três Ministros já votaram, sendo dois (Nunes Marques e Alexandre de Moraes) pela constitucionalidade, ou seja, validade dos dispositivos legais e um (Edson Fachin) pela inconstitucionalidade.

O julgamento foi suspenso ontem (03.12.2020), sem previsão para ser retomado, após a Ministra Rosa Weber pedir vista do processo para melhor análise do caso antes de proferir o seu voto.

Particularmente não vislumbro afronta a Constituição Federal – CF, pois, a meu ver, foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º.

Por fim, além de atender os direitos constitucionais, o contrato de trabalho intermitente tirou inúmeros trabalhadores da informalidade, inserindo-os no mundo celetista (CLT).

Fábio Henrique Pejon é formado pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Advogado desde 2006, atuando sempre na área do Direito do Trabalho, e palestrante desde 2017. Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados.

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