No regime da comunhão parcial de bens, dívidas contraídas na constância do casamento serão partilhadas?

Por Talyta Giovana Beck Wollinger

Em um processo de divórcio, em que o regime de bens adotado no casamento verse pela comunhão parcial de bens, todos os bens contraídos em sua constância serão partilhados entre os conjugues em igual proporção, inclusive as dívidas. É o que preceituam os artigos 1643 e 1644, ambos do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Não é necessário que se comprove que tais dívidas foram contraídas e revertidas em proveito da entidade familiar. Por força do artigo 1644, do CC, presumem-se que tais dívidas foram geradas em favor da família.

Consoante, Maria Helena Diniz dispõe em sua obra: ‘’Sempre surgem questionamentos: A quem cabe comprovar se um obteve ou não proveito pela dívida contraída pelo outro? É ao cônjuge do devedor que compete a prova da ausência do benefício, ou ao credor provar o beneficiamento? O fato é que, durante a convivência conjugal, presume-se que as dívidas contraídas pelo cônjuge são em favor da entidade familiar, sendo difícil a prova negativa’’ (DINIZ, 2021, p. 703).

Em recente Recurso de Apelação julgado pelo TJMG, decidiu-se nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA – DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – MEAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. – As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presume que as quantias levantadas foram usadas em favor da família, cabendo à parte contrária produzir prova objetivando desconstituir tal presunção relativa-Recurso provido. (TJMG – AC: 10000211620372001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

Portanto, assim como o ágil, as dívidas também serão partilhadas, cabendo ao outro cônjugue comprovar o contrário, ou seja, que os valores percebidos por tais dívidas não foram utilizados em favor da família.

Talyta Giovana Beck Wollinger é graduada em Direito pelo Instituto de Ciências Aplicadas (Isca Faculdades) e Advogada sócia no escritório @souzaewollinger. Atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família e Sucessões pelo Damásio Educacional e pós-graduação em Direito do Consumidor pela Legale Educacional.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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