Não pode haver união estável ao mesmo tempo, decide STF

Em decisão recente do Superior Tribunal Federal (STF), ficou definido que não há a possibilidade de existir duas uniões estáveis de forma simultânea. Consequentemente, quando houver caso de morte e a pessoa falecida tiver um relacionamento paralelo, o amante não terá direito à divisão dos valores decorrentes da pensão por morte.

O caso julgado pelo STF, que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes, trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva, com pedido de declaração de efeitos previdenciários, proposta pelo autor referente a pessoa já falecida, com quem ele teria mantido convivência comum entre os anos de 1990 e 2002, quando se deu o óbito.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, mas o Tribunal de Justiça (TJ) de Sergipe indeferiu a pretensão requerida – o TJ admitiu a existência da relação homoafetiva, mas negou  a consequência jurídica pretendida.

Ao analisar o caso, Moraes entendeu que não há reconhecimento de uniões estáveis de forma simultânea. “Por todo o exposto, concluo que a existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos”, citou em seu voto.

Morais negou provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral – válida para outros casos similares em trâmite. “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

O voto do relator foi aceito pela maioria. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente e foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

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