Motorista com sinais de embriaguez fica sem direito ao seguro após acidente

A Justiça de Limeira julgou, no final de setembro, ação movida por uma motorista que pediu a condenação da seguradora a indenizá-la pelos danos materiais que teve quando se acidentou, em abril deste ano, incluindo os danos causados a um outro veículo. Um detalhe, porém, impediu a cobertura do sinistro: ela apresentava sinais de embriaguez.

Na ação, ela narrou que, naquela noite, conduzia o veículo perto de um hospital quando, ao receber a ligação da avó, que é idosa e enferma, assustou-se e perdeu a direção e colidiu com outro carro estacionado. Afirmou que não estava com o celular em mãos, já que o painel é multimídia.

Ao acionar a seguradora, esta negou indenização pela incidência da cláusula de exclusão de riscos e prejuízos em razão do agravamento do risco por “atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas, desde que comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos”.

A motorista diz que, apesar do boletim de ocorrência informar que ela se negou a fazer o teste etilômetro e nele constar que estava alterada e com a roupa em desordem, não há provas de sua embriaguez, pois não havia ingerido bebida alcoólica. Afirmou que estava nervosa, e não alterada, tinha ido a uma confeitaria buscar ovo de Páscoa e estava em baixa velocidade. Ela pediu a condenação da segurada a pagar indenização de R$ 71,5 mil por danos materiais ao seu veículo, mais R$ 6,7 mil relacionados ao carro atingido e mais R$ 10 mil por danos morais.

Na contestação, a seguradora defendeu a ausência de cobertura diante dos fatos. Reforçou que a motorista tinha meios de comprovar que não estava embriagada, mas se recusou a fazer o teste. A empresa concluiu que as condições de tempo eram favoráveis, não havia obras no local e o acidente ocorreu em uma reta. Ou seja, não havia qualquer razão para o acidente senão o estado de embriaguez da motorista, sendo esta a causa determinante para o sinistro.

Ao analisar as alegações e as provas, o juiz auxiliar da 2ª Vara Cível de Limeira, Ricardo Truite Alves, entendeu que a conclusão administrativa da seguradora ficou comprovada.

“Não há como depreender como a requerente poderia perder o controle do seu veículo em razão do recebimento de uma ligação telefônica de sua avó a ponto de resultar no capotamento de seu veículo numa via asfaltada, reta e em aclive (subida), defronte a um hospital, com boas condições de uso, sem obras ou qualquer outro motivo que a levaria a perder o controle em tal magnitude. Convém observar que a requerente não produziu um único indício de prova do quanto alegado, isto é, que estava conduzindo o seu veículo à noite, por volta das 22h10min, para buscar um ovo de páscoa numa confeitaria desta Comarca de Limeira/SP, quanto mais o alegado recebimento da chamada telefônica de sua avó no momento do acidente, pois sequer ousou juntar eventual print de tela de seu aparelho celular para comprovar o recebimento da aludida chamada telefônica que teria sido responsável pela perda do controle de seu veículo”, apontou o magistrado.

A ação foi julgada improcedente e a motorista pode recorrer.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.