Médico francês terá de indenizar porteiro em R$ 50 mil

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um médico francês a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um porteiro. A condenação é por agressão física e ofensas raciais que o médico praticou, em junho de 2022, contra o porteiro, no prédio onde residia à época, em Copacabana. O médico havia sido condenado, pela primeira instância, a pagar R$ 10 mil, porém, o porteiro recorreu contra o valor estipulado.

Na sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Juarez Fernandes, que acolheu, em parte, o recurso do porteiro para majorar o valor da indenização.

“Conclui-se que a sentença que se pretende modificar foi proferida de forma contrária à jurisprudência predominante relativamente ao ínfimo valor arbitrado a título de quantum indenizatório, merecendo reforma tão somente nesse particular, mantendo-se os demais termos da sentença por todos os seus fundamentos. Por tais motivos, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para majorar os danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por todos os seus fundamentos”

No dia 22 de junho de 2022, irritado, após constatar que o elevador do edifício onde residia à época, em Copacabana, estava com defeito, o médico passou a ofender o porteiro, dizendo que ele não tinha capacidade para trabalhar como porteiro, dizendo que ele era “um negro, macaco”. O trabalhador ainda foi agredido a socos.

Em seu voto, o desembargador relator, contudo, negou o requerimento do porteiro para condenação do médico ao pagamento no valor de R$ 6 mil, a título de danos materiais, por mudança de sua rotina de gastos com transporte e outras despesas após as agressões.

“Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do Código Civil, não se pode olvidar que somente será indenizado o prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, sendo certo que os gastos apontados na inicial, referentes a despesas com combustível, faturas de cartão de crédito e carnês inadimplidos, não evidenciam o necessário nexo de causalidade com as agressões perpetradas pelo réu”.

Fonte: TJRJ
Foto: Pixabay

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