Limeirense será indenizado por permanecer preso após acordo de pensão alimentícia

Um morador de Limeira (SP) moveu ação de indenização por danos morais contra o governo do Estado de São Paulo por ser mantido preso, por cinco dias, mesmo após ter feito acordo para pagar pensão alimentícia. Ele sofreu a execução de alimentos com prisão cível em 1 de maio de 2023, fez acordo com homologação judicial no dia 3 e, na mesma data, às 17h39 o alvará de soltura foi encaminhado por e-mail à delegacia local. No entanto, ele foi solto apenas no dia 8.

Na ação, o homem anexa documentos e aponta, por meio de sua defesa, que o alvará de soltura deve ser cumprido em período de 24 horas, como previsto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação e defendeu que todas as medidas foram tomadas para cumprir o mandado de soltura, rejeitando a necessidade de indenização, uma vez que os atos estatais foram legítimos. Argumentou também que atividades jurisdicionais não se enquadram na responsabilidade objetiva do Estado e que não há dano jurídico a ser indenizado.

O caso foi julgado nesta quarta-feira (6/3) pela juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares. “No caso dos autos, há discussão sobre a responsabilidade civil do Estado sob o enfoque da responsabilidade objetiva ou subjetiva, sendo suficiente para fins de constatação da responsabilidade que haja prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ou mesm oda falha do serviço resultante da omissão. Ocorre que a demanda versa sobre a demora no cumprimento do alvará de soltura, ocasionado por agente público no exercício de suas funções, configurando por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, sendo que eventual dolo ou culpa seria analisado no caso de ação regressiva, nos termos do artigo 37 § 6º, da Constituição Federal descrito acima, sendo suficiente, portanto, a demonstração do fato, e do nexo de causalidade com o dano, não se aplicando ao caso erro judiciário, nos termos do artigo 143 do Código de ProcessoCivil, o que atrairia a responsabilidade subjetiva”.

Para a magistrada, restou configurada, portanto, a responsabilidade da Administração, uma vez que as provas anexadas são suficientes para demonstrar a existência do fato, e do nexo de causalidade com o dano suportado.

A ação foi julgada procedente para condenar o Estado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil. O Estado pode recorrer.

Foto: Pixabay

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