A Justiça de Limeira condenou no último dia 7 uma mulher que foi acusada de apropriação indébita. Consta nos autos que ela se apropriou, em meados de 2019, de aproximadamente R$ 190 mil da empresa onde trabalhava, por meio de vendas irregulares cujos valores eram creditados em sua conta bancária. A defesa pode recorrer.

O crime pelo qual ela se tornou ré é o previsto no artigo 168 do Código Penal, ou seja, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com agravante: em razão de ofício, emprego ou profissão.

As irregularidades foram identificadas quando a acusada se afastou por conta de gravidez. Outros funcionários perceberam pendências de compradores, como pedidos realizados, mas sem emissão de boletos, pois os pagamentos tinham sido feitos diretamente na conta bancária da ré – situação comprovada pela microfilmagem dos cheques.

A Justiça também colheu depoimento de clientes da empresa e três deles confirmaram ter feito compras e entregaram cheques nominais para a acusada. Quando a empresa cobrava os clientes, informando que havia valores em aberto, foi descoberto que os cheques tinham sido depositados na conta bancária da ré ou de terceiros, mas não da empresa.

Questionada sobre o crime, a mulher negou as apropriações. Justificou que outro representante da empresa desviava dinheiro e ele a orientava para depositar cheques na conta dela e entregar para ele os valores em dinheiro.

Após os depoimentos da ré, do representante da empresa e das testemunhas, a acusação foi analisada pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, que julgou a ação procedente. O magistrado mencionou na sentença que o homem a quem a ré atribuiu a culpa é falecido e esse expediente, o de atribuir responsabilidade à pessoa que não pode se defender, é conhecido no meio jurídico. “Anote-se desde já que o referido [nome] é falecido, sendo bastante conhecido o expediente de se atribuir a responsabilidade criminal a outrem, quando ele não mais pode se defender ou desmentir a acusada”.

Danna Chaib citou que o crime foi comprovado por meio de prova documental. “É indiscutível ter a ré recebido valores, em razão de vendas e ela veio a inverter a posse destes valores, o que foi confirmado por prova documental, constando depósitos bancários de cheques na sua própria conta bancária, sem haver qualquer motivo que justificasse tais condutas”, completou.

Na sentença, o juiz considerou, além do crime, a continuidade delitiva e condenou a ré à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritivas de direito, como prestar serviços à comunidade pelo mesmo período e, no mesmo prazo, comprovar ter ressarcido o prejuízo causado à empresa. A defesa pode recorrer da decisão.

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