Limeirense pede demissão após assédios do patrão, será indenizada e tem rescisão indireta reconhecida

Condenado pela Justiça Trabalhista, o proprietário de uma empresa em Limeira indenizará a ex-funcionária por assédio moral e sexual. Conforme a mulher, ele cheirava seu pescoço e abria seu sutiã, além de tratá-la com rispidez, situações que a fizeram pedir demissão. Por conta disso, ela também conseguiu reverter o desligamento em rescisão indireta.

Perante a Justiça do Trabalho em Limeira, e ex-empregada descreveu que desde o início de seu contrato de trabalho houve assédio sexual. Além das práticas mencionadas anteriormente, ela afirmou que, em determinadas situações, era chamada para entrar sozinha no escritório dele. Além do assédio sexual, afirmou que foi vítima de assédio moral, pois o patrão a tratava de forma ríspida e grosseira.

Toda essa situação teve reflexo na saúde física e emocional da ex-funcionária, que precisou procurar um médico porque se sentia nervosa no ambiente de trabalho e laborava sob efeito de medicamento, até o dia em que não conseguia mais entrar na empresa, recebeu outra proposta de emprego e pediu sua demissão.

Uma testemunha confirmou o relato da mulher e afirmou que presenciou quando o patrão a agarrou por trás e ela precisou se afastar dele, reclamando que não gostava daquela situação.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizá-la em R$ 9 mil e, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e alegou ausência que qualquer dano. O recurso foi analisado pelo desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator para o caso. Também em sede de recurso, a mulher pediu o reconhecimento de rescisão indireta.

Para Pistori, os assédios foram claramente demonstrados. “Está bastante claro que a reclamante sofreu assédio moral e sexual do proprietário da empresa reclamada. Ele cheirava o pescoço da reclamante, abria o sutiã dela, tratava-a com rispidez excessiva, dentre outros fatos”, mencionou em seu voto.

Além de manter a condenação, o relator mencionou que o valor fixado deveria ser aumentado. “Observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a gravidade da lesão e a capacidade econômica do réu, entendo que o valor indenizatório, fixado em apenas R$ 9.000 deveria ser fortemente majorado. Todavia, como não houve recurso do reclamante pedindo o seu deferimento, aplica o princípio do non reformatio in pejus [artigos 141 e 492 do Novo CPC] e mantém-se a decisão de origem”, completou.

O desembargador manteve a condenação do réu e acolheu o pedido da trabalhadora para conversão do pedido de desligamento para rescisão indireta. “Isso porque, conforme acima, o proprietário da empresa reclamada assediou moral e sexualmente a reclamada, agindo com incontinência de conduta. […] Há, portanto, rescisão indireta, sendo nulo o pedido de demissão da reclamante, o qual fica convertido em dispensa sem justa causa”.

Por conta disso, a empresa deverá pagar à mulher todas as verbas devidas nesse tipo de dispensa, incluindo aviso prévio, FGTS mais a multa rescisória, 13º salário, férias mais o terço constitucional. A decisão é do dia 5 deste mês e cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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