Um extintor de incêndio vencido e alguns pedaços de fios de alumínio. Estes foram os objetos pelos quais L.H.H.R.S., de Limeira, foi acusado de tentativa de furto. Condenado em primeira instância a 9 meses e 15 dias de reclusão, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e foi absolvido com base no princípio da insignificância.
O valor total dos objetos foi avaliado em R$ 138. Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), L. escalou o muro de um condomínio ainda em construção e separou o extintor e os fios para posteriormente furtá-los. Avisado de que alguém estava na obra, o porteiro acionou a Polícia Militar, que deteve o acusado.
Em juízo, L. disse que é usuário de crack. Admitiu a ação, mas informou que os fios eram alumínio, e não de cobre, sendo que já estavam cortados e jogados ao chão quando chegou na obra, bem como o extintor. Narrou que não tentava furtar, só tinha entrado no local para consumir drogas. Segundo ele, o portão era baixo, tinha menos de dois metros e, como o cadeado estava quebrado, foi fácil entrar.
O porteiro confirmou não ter visto o rapaz entrar na obra. Confirmou que os objetos estavam no chão. Como o extintor estava vencido, valia entre R$ 30 e R$ 40. Os policiais confirmaram a detenção de L. dentro do condomínio.
Ao analisar o recurso, o relator Bittencourt Rodrigues fez diversos apontamentos que conduziram o caso à absolvição. Considerou que os objetos não saíram da esfera de disponibilidade do proprietário e que a conduta precisa ser analisada sob outro viés, citando o princípio da intervenção mínima por parte do Estado.
“A intervenção do Direito Penal somente se justifica quando os demais meios formais à disposição do Estado e da sociedade mostram-se insuficientes para atingir a finalidade protetiva conferida pelo direito. A aplicação desacautelada do Direito Penal o leva à ineficiência. Bem como flagela a sociedade”, apontou. Em outro trecho, ele explica que a letra fria da lei não é capaz de alcançar a complexidade da existência humana e social.
“Outros furtos já haviam sido cometidos no mesmo local e não houve produção de provas no sentido de que houve danos à construção causados especificamente pela conduta do réu. Como se vê, no caso em voga, além do ínfimo valor da res furtiva, sequer restou comprovada, estreme de dúvidas, as qualificadoras do delito [escalada e rompimento de obstáculo]. Ou seja, quer se analise pela forma como foi levado a efeito, quer se considere os bens efetivamente subtraídos, sobreleva considerar que a subtração subjacente não detém potencial lesivo bastante [nem para a vítima, nem para a sociedade] para respaldar e justificar a intervenção”, prosseguiu o relator.
O recurso foi aceito e L. foi absolvido da acusação por falta de ofensividade penal, decorrente da incidência do princípio da insignificância. Cabe recurso à decisão.
Foto: Reprodução
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