Limeirense consegue posse de imóvel por usucapião após ex-marido abandonar o lar

Uma moradora de Limeira (SP) moveu ação de usucapião especial de imóvel urbano contra o ex-marido por abandono do lar. Ela apontou nos autos que há mais de 10 anos o ex-marido não retornou e mora no local com os filhos.

Foram anexados documentos, como comprovantes de pagamentos de contas do imóvel feitos por ela.

O ex-marido foi citado por edital, mas deixou de apresentar contestação. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e, após réplica à contestação, o juiz da 3ª Vara Cível, Mário Sérgio Menezes, sentenciou nesta segunda-feira (22/4).

O magistrado iniciou apontando que o artigo 1.240-A do Código Civil introduziu no ordenamento jurídico, em 2011, a figura da usucapião familiar e possui o seguinte teor: “Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

O artigo 183 da Constituição Federal também trata da usucapião especial, nos mesmos termos. O juiz também ressaltou o Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil: “O requisito ‘abandono de lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.

Portanto, para caracterização do requisito do “abandono do lar”, não é averiguada a culpa pelo término do relacionamento conjugal, mas somente a saída voluntária do imóvel somada à ausência da tutela da família, entendido o “abandono familiar” num conceito mais amplo, ressalta a sentença. “O imóvel em questão possui 50,78 metros quadrados e é utilizado para moradia da autora e de seus filhos. A certidão de casamento comprova que o autor e a requerida foram casados e que se divorciaram. Ademais, a certidão comprova que não consta lançamento em relação ao imóvel localizado […]”.

A mulher juntou contas de consumo do imóvel desde 2014. “Constato que o imóvel preenche o limite de área estabelecido no referido dispositivo e que a requerente comprovou que, de fato, ocupa o bem e nele realmente exerce moradia, pois apresentou contas de consumo, em seu nome. O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. Logo, apesar de ter sido amparado pela curadoria especial, o requerido não expôs defesa que beneficiasse a sua situação, fazendo com que todas as provas e alegações trazidas pela autora tornem-se verdadeiras para o presente juízo, mediante prévia confirmação do fumus boni juris”, finaliza.

A ação foi julgada procedente para declarar o domínio da autora sobre a área descrita. A sentença servirá de título para registro no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca.

Foto: Pixabay

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