Limeirense aluga carro em outro estado, mas é impedida de retirá-lo

Uma moradora de Limeira passou por uma situação nada agradável em Palmas (TO) quando foi tentar retirar um veículo que tinha alugado meses antes no site da empresa. No estabelecimento físico, mesmo já tendo quitado o valor do aluguel, foi impedida de ter acesso ao automóvel. Ela levou o caso à Justiça em ação que tramitou na 5ª Vara Cível de Limeira (SP) e foi julgada nesta terça-feira (12/3).

Em julho do ano passado, a autora alugou o automóvel para retirá-lo no aeroporto de Palmas no dia 5 de outubro do mesmo ano, com devolução para quatro dias depois. Por isso, ela pagou de forma antecipada R$ 559,73.

Antes dessa viagem, a autora precisou fazer outra para Ilhéus (BA) e alugou um veículo com a mesma empresa por quatro dias. Para esse aluguel, nenhum problema ocorreu, ela, inclusive, recebeu um “upgrade” de automóvel e depois precisou pagar uma multa de trânsito.

A situação que acabou na Justiça aconteceu quando ela foi retirar o automóvel em Palmas. “Em 02/10/2023 recebeu a confirmação da ré com relação à retirada do veículo em Palmas. Contudo, ao chegar no guichê da empresa para retirada do veículo na data agendada, foi informada que não poderia levar o veículo, pois não havia feito a confirmação da locação. Após apresentar as confirmações, a atendente teria dito que o seguro contratado não era o completo e precisaria contratar novo seguro e, relutantemente, a autora acabou por concordar com a cobrança imposta pela atendente. Alega que precisou responder algumas questões e realizar biometria facial, tendo então sido informada que seu cadastro havia sido negado pelo sistema, sem qualquer especificação sobre os motivos. Quanto ao pedido de devolução dos valores, diz que lhe foi dito que somente poderia solicitar o estorno através do 0800 da empresa”, consta nos autos.

Para obter o automóvel, ela precisou fazer a locação em nome de terceiro, pagou mais caro e saiu com mais de duas horas de atraso do horário agendado. A cliente processou a empresa e pediu indenização por danos morais e materiais – esse último referente à diferença do preço anterior para o pago no guichê.

Citada, a empresa alegou que não houve falha na prestação de serviço, ou descaso com a autora, e não cometeu nenhuma irregularidade. “Quando um consumidor realiza a reserva de veículos por meio do site ou aplicativo, ele é previamente informado de forma clara de todos os termos e condições para a realização da reserva. No contrato de locação disponibilizado no site consta previsão expressa que, quando a reserva é realizada por meio do site ou aplicativo, é realizado no momento da retirada do veículo a análise cadastral do consumidor, sendo certo que, em caso de reprovação, pode a ré realizar o cancelamento da reserva. Diz que no momento da retirada do veículo, após o fornecimento de todos os dados, a análise cadastral da locatária foi reprovada, razão pela qual o sistema não permitiu a conclusão da reserva”, alegou.

A empresa pediu a improcedência da ação e, em caso de condenação, que fossem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para o juiz Flávio Dassi Vianna, a empresa falhou ao não especificar o motivo do cancelamento do aluguel. “Esse cancelamento imotivado frustrou a legítima expectativa da autora, que estava em viagem e havia reservado o veículo com meses de antecedência e pagamento adiantado, obrigando-a a realizar nova reserva de outro veículo, em valor R$ 96,97 mais caro, tomando-lhe duas horas e meia de sua viagem a passeio para conseguir retirar um veículo para prosseguir seu planejamento. Deve a ré, desta forma, arcar com o prejuízo financeiro suportado pela autora, que foi obrigada a realizar outra reserva em valor superior ao anteriormente dispendido, além de uma indenização por danos morais pelos transtornos causados”, citou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar a diferença de R$ 96,97 pelo aluguel do automóvel e R$ 2 mil a título de danos morais. Cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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