Lei de Direitos Autorais e Lei de Software: 25 anos

por Mirna Mugnaini Kube e Paulo Cicolin

A Lei 9.609/98, conhecida como Lei do Software, e a Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais, assinadas no dia 19 de fevereiro de 1998, comemoram 25 anos em 2023.

O direito do autor visa proteger as criações do espírito humano que nos servem no campo artístico, científico e literário. Essa proteção resguarda tanto o campo moral do autor, relacionado ao direto de ter seu nome vinculado à obra ou mesmo mantê-la inédita; quanto o aspecto patrimonial, relacionado à exploração comercial por seu titular, por exemplo, a venda de livros, esculturas e músicas.

Pela natureza da criação, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, mas os direitos patrimoniais, que permanecem por 70 anos da criação ou morte do autor dependendo do tipo de obra, até que entrem em domínio público, podem ser cedidos. Aliás, é justamente a cessão e autorização de uso das obras artísticas, científicas e literárias que permite ao autor obter um retorno financeiro com sua criação.

Da mesma forma, o programa de computador, que é uma obra intelectual, recebe proteção pela Lei de Direitos Autorais e também pela Lei do Software, em virtude de sua característica intrínseca de aplicação comercial.

A Lei de Software, em seu artigo 1º, direciona a proteção legal para a forma de expressão do software, ou seja, para seu código-fonte.

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A proteção que é conferida ao software se limita ao código-fonte e não é extensível a ideia ou a utilidade que estão vinculadas a ele. Assim, outras estratégias de proteção da propriedade intelectual merecerem ser observadas, como, por exemplo, o registro da marca.

Para que um software tenha proteção jurídica, o registro perante o INPI – Instituto de Propriedade Industrial não é obrigatório. Contudo, é altamente recomendável que, ao criar um software, seja realizado seu registro no INPI, autarquia federal responsável pela organização e concessão da proteção do ativo no país.

Atualmente, o procedimento perante o INPI para o registro de um programa de computador é simples e barato, basta criar um código hash do código-fonte do seu programa, assinar a DV (Declaração de Veracidade) e recolher uma contribuição de R$ 185,00, via GRU (Guia de Recolhimento da União).

O registro do software é uma prova estratégica de titularidade e de data, pois é uma pré-constituída. Com um software registrado é mais fácil tomar atitudes contra alguém que copie, criminalmente, o código-fonte, sendo o registro também eficaz para afastar com mais facilidade uma intenção indesejada de disputa ou, ainda, para minimizar as dificuldades e custos para a produção de provas em um eventual processo judicial.

Além disso, a proteção adequada do software é sinônimo de vantagem nas negociações de cessão e licenciamento, pois aumenta a percepção de reputação da empresa, transparecendo maior segurança jurídica na comercialização.
A criação humana avança cada vez mais rapidamente, seja no campo das artes, da programação ou tecnologia, e protegê-la adequadamente possibilita ao seu criador explorá-la de uma forma mais perene, protegendo seu retorno financeiro ao longo do tempo.

Mirna Mugnaini Kube
Advogada no escritório Kube Cicolin Advogados (www.kubecicolin.com.br) com mais de 10 anos de experiência nas áreas de direito de família, consumidor, contratos e contencioso estratégico. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB de Limeira/SP. Possui cursos na área de propriedade intelectual realizados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Paulo Daniel Cicolin
Advogado no escritório Kube Cicolin Advogados (www.kubecicolin.com.br) com mais de 10 anos de experiência na área de propriedade intelectual, societário, contratos e imobiliário. Especialista em Direito Digital pelo IBMEC. Membro da Comissão de Estudos de Startups da OAB de Campinas/SP e da Comissão Estadual de Propriedade Intelectual da OAB/SP. Atualmente, cursa Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação pela Academia do INPI.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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