Justiça vê dispensa discriminatória de limeirense com depressão e determina reintegração

Uma limeirense dispensada conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, que sofreu discriminação por apresentar quadro de depressão. Ela deverá ser reintegrada e receber indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).

Defendida pela advogada Kelly Priscila Oliveira da Silva, do escritório Bianchi Advogados Associados, a funcionária foi demitida pela fundação, que alegou desconhecer a condição clínica da mulher durante a vigência do contrato de trabalho. Ela foi admitida em 2015 para exercer a função de ajudante de cozinha e trabalhou até janeiro de 2017, quando foi dispensada. À Justiça de Trabalho, ela disse que a fundação justificou que o desligamento se deu devido ao quadro de depressão, “que poderia causar algum tipo de acidente no local de trabalho”.

Em juízo, testemunha afirmou que a fundação tinha conhecimento sobre a doença, já que uma pessoa de comando convocou reunião para avisar as colegas que a mulher tomava remédios e pediu auxílio para evitar acidentes. Outros colaboradores prestaram informações que confirmam a ciência prévia. “O que se infere, diante de tal conjunto probatório, é que o estado de saúde mental da reclamante foi, sim, o fator determinante para a iniciativa da reclamada em encerrar o contrato de trabalho com a autora”, entendeu a juíza Maria Flávia Roncel de Oliveira Alaite na decisão de primeira instância.

A sentença, assinada em agosto de 2021, determinou a reintegração da funcionária, pagamento de indenização equivalente a salários e vales refeição e alimentação, além de danos morais no valor de R$ 10 mil. Insatisfeita, a fundação recorreu e o caso foi analisado pelo TRT-15.

A entidade sustentou que a dispensa não foi ato discriminatório, mas mero exercício do poder diretivo, sem abuso de direito. Apontou que depressão não é uma doença estigmatizante. O Ministério Público do Trabalho (MPT) se posicionou a favor dos pedidos da mulher dispensada.

Em 8 de março de 2022, o TRT-15 não deu razão à fundação. “Ainda que o adoecimento da reclamante possa ter eclodido por acontecimentos de sua vida particular […], é certo que não deveria a empregadora adotar a postura de não reconhecer os reais motivos que afetavam o desempenho profissional da reclamante – ainda que de origem familiar. Por certo que, se houve prejuízo no desempenho profissional da autora, por certo que não decorreu apenas de ‘atrito’ entre a autora e chefia a ponto de a alegada tentativa verbal de ‘feedback’ não ser suficiente para afastar a presunção de que a rescisão contratual se deu pela crença da reclamada de que era a reclamante quem deveria solucionar, por si só, os motivos de seu baixo desempenho, em vez de manter o contrato de trabalho com possibilidade de afastamento para efetivo tratamento médico. Não há dúvidas de que, no cenário fático vivido pela autora, o desemprego e a falta de salário somente agravariam os conhecidos problemas […] da reclamante”, diz o relator Lourival Ferreira dos Santos.

O TRT-15 acatou o recurso da fundação para autorização a compensação dos valores já quitados de verbas rescisórias e para reduzir a indenização por danos morais, que caiu de R$ 10 mil para R$ 8 mil. A fundação apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não foi aceito. Contra esta decisão, a entidade apresentou agravo, que está pendente de julgamento.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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