Justiça valida ato que manda encerrar empresa de Limeira por CNAE incompatível

Uma empresa de Limeira não teve sucesso ao tentar reverter, na Justiça, o ato da Prefeitura que determinou o encerramento das atividades econômicas em razão da incompatibilidade com o zoneamento ambiental. A apelação em mandado de segurança foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no último dia 10.

A empresa recorreu com a alegação de que a atividade empresarial atual é a mesma de quando foi concedido o alvará de funcionamento. Sustenta que o chefe de fiscalização reafirmou a possibilidade da atividade de beneficiamento da madeira e que seu CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) não é proibido por lei municipal.

Em 2009, a empresa se apresentou como atividade de extração de madeira de área legalizada para destino final como lenha ou carvão vegetal. Não havia impedimentos ambientais e foi emitida Certidão de Uso do Solo.

No processo administrativo, consta uma consulta prévia que indica a permissão com autorização provisória por seis meses. Depois, a empresa foi intimada a apresentar outros documentos para prosseguimento da análise. Em 2010, a indústria pediu alteração do objeto social para beneficiamento de madeira, e nova certidão foi expedida.

Como a empresa já estava estabelecida, foi notificada para a expedição de novo alvará de funcionamento. Sem sucessivas respostas, houve uma revisão em 2016 dos processos administrativos e constatou-se que o CNAE da empresa não seria permitido pelo zoneamento de Limeira. Houve impugnação, mas, em 2017, o serviço de fiscalização indeferiu-a e determinou o encerramento das atividades diante da inexistência do alvará de funcionamento.

O TJ entendeu que, mesmo com os argumentos da empresa limeirense, o ato administrativo da Prefeitura não teve ilegalidade. “Após a Lei Complementar 551/2010, a análise sobre uso do solo em relação ao zoneamento da Macrozona Rural de Proteção aos Mananciais [MZR-PM] passou a ser realizada por meio do CNAE indicado no Cadastro da Pessoa Jurídica. Consta nos procedimentos administrativos que o número apresentado no registro da autora seria […] vedado pelo Anexo 24 da Lei Complementar nº 442/2009. Ressalta-se que desde 2010 a Administração a vem notificando sem qualquer resposta. Pura desídia que afasta a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa tão exaltados”, apontou o desembargador Fermino Magnani Filho.

O tribunal decidiu que não cabe ao Judiciário acolher alteração do CNAE posterior para conceder a manutenção de sua atividade. “Deve a parte autora providenciar junto aos órgãos municipais a análise da situação atual”, recomenda a decisão, contra a qual cabe recurso.

Foto: Pixabay

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