Justiça nega liminar a aluno que busca o FIES para segunda graduação

O juiz federal substituto em Limeira (SP), João Paulo Abe, indeferiu liminar solicitada por um aluno que deseja acesso ao programa de financiamento estudantil (FIES) para o custeio de uma segunda graduação, agora para o curso de medicina. O despacho foi assinado na última segunda-feira (25/3).

Ele pediu tutela de urgência para reconhecer o direito ao benefício, com a consequente emissão de documento de regularidade de inscrição (DRI) e concretização do contrato de financiamento até o limite do teto estipulado de R$ 10 mil. De forma subsidiária, ele solicitou a possibilidade de inscrição no FIES para concorrer em igualdade com aluno que não tenha graduação, sem que haja priorização daqueles que ainda não têm ensino superior.

Graduado em enfermagem, o autor da ação pretende se especializar em medicina e foi aprovado em faculdade particular na região. Contudo, o único meio possível para o custeio é por meio do FIES, em razão da realidade financeiro de seu núcleo familiar. Narra que atende os requisitos legais para a concessão do benefício, como nota no Enem acima de 450, sem pontuação zerada na nota de redação do mesmo exame e renda familiar inferior a três salários mínimos. Entretanto, como já tem graduação anterior, ele foi colocado em posições muito distantes das vagas ofertas pelas instituições de ensino.

À Justiça, ele alega que as faculdades e o programa de financiamento ofertam poucas vagas e, ainda assim, há uma parcela que não é preenchida e sequer é oferecida àqueles que já têm graduação. Em seu entendimento, as restrições que constam na Portaria 535/2020 do Ministério da Educação (MEC) são inconstitucionais, já que limitam o acesso à educação e violam o princípio do não retrocesso social.

Ao analisar o pedido de tutela, o juiz federal não viu flagrante ilegalidade nas normas regulamentares. “A adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento decorre de atribuição discricionária da Administração, com vistas, inclusive, às limitações orçamentárias, razão pela qual não antevejo a alegada inconstitucionalidade do §6 do art. 1° da Lei nº 10.260/2001, vez que tal dispositivo apenas estabelece que os recursos do programa serão destinados aos estudantes que não possuam ensino preferencialmente superior. Assim, desde que existam vagas remanescentes, essas serão oferecidas aos estudantes com graduação”, salientou.

Com o indeferimento da liminar, a faculdade, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal serão citadas para apresentarem contestação.

Foto: Divulgação/TJSP

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