A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou um homem pela inserção de informações falsas em declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dele próprio e de outra contribuinte. A sentença, de 13/2, é do juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima. 

De acordo com a denúncia, houve o lançamento, nas declarações dos anos-calendário 2012 e 2013, de despesas com pensão alimentícia, saúde, instrução e livro-caixa de rendimentos de trabalho não assalariado, sem a devida comprovação. A fraude gerou deduções que reduziram o montante do tributo devido. Em relação a 2013, obteve restituição de R$ 1.218. 

Na declaração de uma contribuinte referente ao ano-calendário de 2013, consta a dedução do imposto com despesas não comprovadas com pensão alimentícia, saúde e educação. Isso resultou em restituição indevida de R$ 2.278. 

A partir de depoimentos de testemunhas, entre outras provas, o juiz federal concluiu que, pelo serviço de preenchimento da declaração, era cobrado um percentual da restituição a ser recebida pelo cliente, o que justificaria a inserção de dados falsos, eventualmente sem o conhecimento do contribuinte. 

“A valoração do conjunto probatório revela que o réu se passava por contador, angariava clientes, preenchia as declarações com inserção de despesas inexistentes para gerar restituição, e as transmitia, auferindo um percentual.” 

O magistrado considerou que a conduta configura crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. 

A sentença estabeleceu a pena de reclusão dois anos e quatro meses de prisão e o pagamento de multa correspondente a dois salários mínimos. Com base na Lei nº 9.714, a prisão foi substituída por duas penas alternativas: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e multa no valor de R$ 10 mil. 

Foto: Pixabay

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