Pelo crime de falso testemunho, J.J.S. foi condenado nesta semana pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira. O magistrado reconheceu que ele mentiu durante a audiência em favor do réu. O rapaz assumiu e disse preferir ter problemas com a Justiça do que com criminosos.

O réu foi testemunha de defesa em outra ação penal por tráfico de drogas, que tramitou na 1ª Vara Criminal. Naqueles autos, tanto na fase policial quanto em juízo, J. afirmou e indicou o apelido de um homem que fugiu da abordagem policial. Ele estava na calçada e observou a fuga do homem. No entanto, as provas mostraram que, na verdade, quem fugiu era outra pessoa. “O acusado manteve tal versão, que não se mostra condizente com a realidade e era hábil a induzir o juízo a concluir sobre a ausência efetiva de participação de [nome do réu no outro processo] no fato criminoso”, citou Linardi.

O falso testemunho do réu foi confrontado com a versão dos policiais, que mencionaram que o acusado, inicialmente, afirmou o verdadeiro nome do que fugiu, mas depois mudou sua versão. Além disso, outra pessoa abordada confirmou a identidade do réu da outra ação e os policiais apreenderam, no automóvel, uma fatura no nome do foragido e os próprios PMs o reconheceram na audiência.

Questionado sobre o falso testemunho, crime previsto no artigo 342 do Código Penal, J. fez a seguinte afirmação: “Prefiro ter problemas com a Justiça, onde poderia voltar para a sociedade, do que com o criminosos, onde poderia perder a vida”, assumiu. A defesa sustentou a tese de absolvição por insuficiência probatória.

O magistrado, porém, acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o réu. “Diante das circunstâncias, o único elemento que em tese poderia afastar a responsabilização penal seria eventual inexigibilidade de conduta diversa, em decorrência de coação moral irresistível, que certamente não está configurada no presente caso, não havendo qualquer indício de que o acusado tenha sofrido ameaças para alterar a versão que apresentou inicial sobre os fatos. Assim sendo, comprovadas a autoria e a materialidade do delito de falso testemunho, a condenação é medida de rigor”.

J. foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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