Justiça do Trabalho isenta empresa de Limeira por acidente de trabalhador com prensa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Limeira em negar indenização por danos morais e materiais para um trabalhador que lesionou um dos dedos na prensa. A empresa limeirense provou que a culpa foi exclusiva do trabalhador.

Nos autos, o autor descreveu que a máquina que ele utilizava para prensar material reciclado não tinha a devida proteção de segurança para evitar acidentes, causando, assim, a lesão num dos dedos de sua mão direita.

Perito acionado pela Justiça apontou em laudo que houve nexo causal entre o acidente e a lesão, mas não havendo incapacidade funcional. Indicou, ainda, a presença de dano estético moderado e redução patrimonial da capacidade funcional estipulada em 5%.

Na 1ª Vara do Trabalho em Limeira, o pedido não foi acolhido e o trabalhador recorreu ao TRT-15, onde teve seu recurso analisado pelo relator Ronaldo Oliveira Siandela. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não era operador da máquina, não era responsável pela limpeza da mesma e também não teria solicitado autorização do superior hierárquico para utilizá-la.

Uma das testemunhas arroladas na ação citou que a empregadora fiscalizava as tarefas do autor e que o acidente ocorreu por ação imprevista e sem sentido executada pelo trabalhador. “Não fez qualquer sentido. […] trata-se de uma manobra que não se faz, ninguém faz, nem o operador da máquina; que seria equivalente a andar de carro e jogar um prego no pneu do carro”, ilustrou.

Para Sandiela, a empregadora comprovou que o autor extrapolou suas funções, isentando a ré de culpa pelo acidente. “Este panorama deixa evidenciado que não era função do reclamante manusear a máquina, bem que o obreiro, de fato, não manuseava a máquina, mesmo que informalmente, tarefa para a qual não possuía nenhum treinamento. Sendo assim, concluo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhador, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim, o risco pelo acidente”, concluiu.

O trabalhador ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).          

Foto: TRT-15

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