Justiça decide se motorista com veículo apreendido deve pagar IPVA

Quem tem veículo automotor já sabe que tem que pagar, todo ano, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). É tributo de natureza real, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Mas e quem teve o veículo apreendido? Este foi um caso decidido pelo juiz Rafael Morita Kayo, do Juizado Especial Cível de Pirajuí, que também ponderou sobre o artigo 14, da Lei Estadual de São Paulo, nº 13.296/2008.

O caso envolve uma motorista que moveu uma ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que não apresentou contestação. Ainda que diante da revelia, o magistrado ressaltou que não é válida no direito material, pois se trata de interesse estatal e, tal circunstância, por si só, não autoriza o juízo a considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No entanto, ele adiantou que o pedido da motorista procede.

“É de se ter em conta que a apreensão do bem atinge diretamente a propriedade, restringindo as faculdades inerentes ao domínio, que, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, é a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, daí se concluir pela inocorrência do próprio fato gerador. No caso dos autos, o conjunto probatório é suficiente para isentar a parte autora da cobrança de IPVA referente ao veículo em questão, a partir do momento em que este foi retirado de sua esfera de disponibilidade, na data de 20 de agosto de 2021 quando ocorreu o sinistro e foi apreendido com posterior reconhecimento de sua perda total, de modo que os débitos relativos aos tributos de IPVA dos exercícios posteriores são mesmo inexigíveis”, diz a sentença.

A mulher pediu também na ação indenização por danos morais, pois comprovou que os débitos acarretaram, inclusive, em inclusão em Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin), recaíram sobre dívida inexigível, mesmo com requerimento administrativo por baixa definitiva. “Com efeito, a jurisprudência, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que o protesto indevido de título ou a inclusão do nome de pessoas no rol de devedores de órgãos de proteção ao crédito gera desconfortos e dissabores que levam à reparação por dano moral. Caracterizado, portanto, o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano, de natureza in re ipsa“.

Foi, portanto, demonstrada a responsabilidade civil do Estado e, por consequência, tem o dever de indenizar por parte dele. A mulher deverá ser indenizada em R$ 5 mil.

O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA do veículo em questão referentes a fatos geradores posteriores a 20 de agosto de 2021, como consequente cancelamento de protestos e a exclusão dos dados do Cadin estadual. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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