Justiça de Limeira nega pedido de aluna para Anhanguera custear transporte até Santa Bárbara

O juiz da 5ª Vara Cível de Limeira, Flávio Dassi Vianna, julgou improcedente ação movida por uma aluna do polo da Faculdade Anhanguera, em Limeira, que buscou o Judiciário para obrigar a instituição a custear as despesas relativas a transporte até o polo de Santa Bárbara D’Oeste. A transferência ocorreu após o fechamento da unidade limeirense, em dezembro de 2021.

A estudante está matriculada no 8º semestre do curso de psicologia e foi surpreendida com o fechamento do polo de Limeira. A faculdade informou que os alunos teriam que cursar os semestres restantes na unidade da cidade vizinha. À Justiça, a aluna alegou que não tem condições financeiras para custear a locomoção até outro município e sustentou que havia divergências na grade curricular que lhe trariam prejuízo.

Ela pediu à Justiça que a faculdade lhe concedesse um desconto de 50% no valor da mensalidade até a conclusão do curso, bem como o custeio do transporte, tanto nas aulas quanto no estágio. O pedido de tutela cautelar foi rejeitado pela Justiça de Limeira.

A Anhanguera contestou, sustentando que tem autonomia administrativa para criar, extinguir e modificar cursos. Informou que a renovação contratual é semestral, não havendo compromisso de manter a prestação dos serviços até o final do curso. Avisou que houve prévia comunicação e fornecimento de alternativas para a conclusão do curso e que não há obrigação de custeio de transporte escolar. Narrou que não é possível a alteração do procedimento e critério e aprovação em disciplinas para adequação ao caso e que nenhum dano moral é devido.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a Anhanguera agiu no exercício de sua autonomia, assegurada pela Lei 9.394/96. “Não houve, assim, violação ao direito de informação ao consumidor a respeito da possibilidade de alteração do local e endereço do curso, assegurado pelo artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90”, apontou Vianna ao examinar as cláusulas do contrato.

Segundo a decisão, a notícia do encerramento do polo de Limeira ocorreu em 10 de dezembro de 2021, época em que as aulas daquele semestre já estavam encerradas, com posterior rematrículas para o período seguinte. “O fechamento da unidade não atrapalhou ou interrompeu a frequência às aulas no referido semestre, que já estava finalizado. A ré não praticou nenhum ilícito contratual ou extracontratual que lhe imponha a obrigação de conceder um desconto de 50% no valor das mensalidades, na forma pleiteada pela autora, ou a subsidiar as despesas de locomoção da autora para a outra unidade onde o restante do curso passará a ser ministrado”, decidiu o magistrado.

O juiz também não viu elementos para indenização por danos morais à estudante. “O próprio contrato a autorizava a indicar o local de prestação do serviço e até mesmo a mudar o endereço do curso. Além disso, o fechamento da unidade ocorreu em meados do mês de dezembro, antes da rematrícula e do começo das aulas para o próximo semestre, que ocorreriam no início do ano, não acarretando interrupção do curso. A unidade indicada pertence à mesma faculdade e não há notícia de diferença de carga horária ou conteúdo de disciplinas a justificar o arbitramento de uma indenização por danos morais”, diz a sentença assinada em 20 de maio.

A estudante pode recorrer contra a decisão. No último dia 12, o DJ mostrou que, em outro caso, a Justiça de Limeira determinou pagamento de R$ 6 mil por danos morais solicitados por um aluno que afirmou não ter disponibilidade de tempo e recursos financeiros para estudar no polo de Santa Bárbara D’Oeste.

Foto: Arquivo

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.