Justiça de Limeira manda transportadora pagar carga tombada por excesso de velocidade do motorista

Uma transportadora subcontratada por outra para o transporte de chapas de aço de uma empresa, com rota de Valença (RJ) a Piracicaba (SP), terá de ressarcir o prejuízo pelo tombamento da carga na Rodovia Doutor João Mendes da Silva Junior (SP-151), que liga Limeira-Iracemápolis. A ocorrência foi em janeiro de 2020 e, conforme a transportadora autora da ação, a culpa foi do motorista da transportadora subcontratada por excesso de velocidade. Este foi o motivo pelo qual a seguradora da carga negou a cobertura.

A transportadora subcontratada e o motorista foram acionados no processo. Como a ocorrência aconteceu em trecho da comarca de Limeira, o caso foi julgado pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível.

Segundo a ação, o motorista adentrou em uma curva em excesso de velocidade e saiu da pista, tombando a carga e, por consequência, danificou-a. Foi anexado nos autos o boletim de ocorrência, que estampou o excesso de velocidade.

A empresa acionou o seguro da carga, mas não obteve sucesso ante a infringência das normas de trânsito pelo motorista. Ela descontou da transportadora o valor de R$ 79.800,75 e, agora, cobra o mesmo valor da subcontratada.

Houve contestação. O motorista narrou que transitava pela rodovia quando uma motocicleta obstruiu sua passagem e, para evitar a colisão, acionou o sistema de freios, perdendo o controle da direção do veículo. O veículo colidiu contra uma árvore e a carga tombou, danificando-a em parte.

A subcontratada disse que não pode ser compelida a arcar com o prejuízo, pois, além de o motorista não ter sido culpado pelo acidente (desviou de uma motocicleta), a carga somente veio ao solo por deficiência no acondicionamento, realizado pela cliente da requerente. No entanto, o magistrado apontou na sentença, assinada no último dia 5, que a linha de raciocínio da empresa requerida não prospera. “Explico. O transportador é o responsável pela entrega das mercadorias em segurança no local do destino e, nesse contexto, deve ser o detentor da expertise e do domínio do serviço, pelo que deveria a requerida, por meio de seu preposto, ter se certificado de que a mercadoria estava bem acondicionada, que o veículo era o adequado e a amarração [especialmente por meio de cintas próprias] respeitava a legislação, evitando que a carga se deslocasse durante do trajeto, prevendo, inclusive, eventuais intercorrências”.

O magistrado também ressaltou que a direção defensiva e prudente recomenda o tráfego em velocidade um pouco mais reduzida, até mesmo em razão do volume transportado. “Por evidente, a requerida contribuiu para a danificação da carga, em postura negligente e desidiosa, por meio de seu preposto, cuja responsabilidade se confunde”.

A ação foi julgada procedente para condenar a transportadora subcontratada a pagar a a importância de R$ 79.800,75 a título de danos materiais. Também deverá pagar as custas processuais e honorários da parte contrária. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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