Justiça de Limeira manda incorporadora devolver 80% do valor pago em imóvel após extinção de contrato

Sem sucesso num acordo para compra de imóveis, um morador de Limeira foi à Justiça e conseguiu sentença que lhe garante, além da rescisão contratual, a devolução de 80% do valor que ele já tinha pago. A ação, que transitou na 1ª Vara Cível de Limeira, foi julgada no último dia 9 pelo juiz Ricardo Truite Alves.

O comprador do imóvel foi representado na Justiça pelo advogado Fabiano Morais e descreveu que , em janeiro do ano passado, adquiriu por meio de compromisso particular de venda e compra um apartamento de um condomínio em Limeira, com o preço de ajustado em R$ 170 mil.

Ele chegou a desembolsar R$ 21.784,17, a taxa de corretagem em R$ 6,8 mil e aguardava a aprovação do financiamento. Ao comprador, a incorporadora informou que seu crédito estava pré-aprovado e que o financiamento deveria ocorrer pelo Banco do Brasil, onde ele abriu uma conta corrente, contratou seguro, fez movimentação bancária e, apesar disso, teve seu crédito negado.

O crédito foi obtido posteriormente, mas no Banco Itaú, e quando ele exigiu a assinatura do contrato de financiamento, a construtora informou que deveria ser pago um valor adicional em razão da atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Ele, então, tentou uma negociação amigável e não conseguiu. Pediu a substituição do índice, mas sem sucesso. Foi, então, à Justiça para declarar a rescisão do contrato e evitar qualquer cobrança da empresa e, após o reconhecimento da ocorrência de resilição contratual, a restituição integral dos valores pagos.

Citada, a incorporadora concordou com o pedido de rescisão do contrato, mas por culpa do comprador. Para ela, foi ele quem não teve condições de honrar com o compromisso assumido. Citou, ainda, que o acordo foi redigido observando as legislações de regência e a jurisprudência consolidada em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, caso a Justiça reconhecesse a culpa do cliente, a rescisão teria como consequência cláusula penal de 50% do valor pago, limitado a 20% do valor do contrato.

Ainda em sua defesa, a empresa mencionou que seu argumento encontra amparo na legislação recente e, como não houve transmissão da posse, é exigível a comissão de corretagem e a multa de 50% do valor pago, pois inferior a 20% do valor do contrato, por se tratar de incorporação submetida ao patrimônio de afetação.

JULGAMENTO
No julgamento do caso, o magistrado entendeu que a rescisão do contrato era pertinente, já que não havia possibilidade financeira ou disposição dos dois lados em permanecer no acordo. A questão principal foi a verificação do que era devido e o quanto seria devolvido.

Alves não aplicou a Lei do Distrato (13.786/18) por entender que haveria onerosidade excessiva ao comprador, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e citou que há jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em casos semelhantes. “Ainda que o contrato tenha sido firmado na vigência da Lei nº 13.786/18, o lapso temporal havido até a rescisão almejada pela parte compradora não autoriza a aplicação da Lei do Distrato, dada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. […] No caso em testilha, não constatada culpa exclusiva da ré, tendo em vista que a parte autora deixou de pagar as parcelas em aberto, e não obteve o contrato de financiamento imobiliário, a retenção da ré em 20% do valor total pago afigura-se equilibrado e respeita a vedação de enriquecimento sem causa das partes”, concluiu.

O juiz confirmou a liminar concedida anteriormente no caso, ou seja, para declarar a rescisão do contrato e evitar qualquer tipo de cobrança por parte da ré, e condenou a incorporadora a devolver ao autor da ação, em parcela única, 80% do valor total pago. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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