Uma ação que tramita desde 2018 na 1ª Vara Cível de Limeira, por incidente de desconsideração de personalidade jurídica, foi julgada no dia 16. A autora da ação conseguiu que os sócios de uma imobiliária sejam acrescentados na execução de uma sentença por danos morais.

A ação é consequência de outra ajuizada em 2016, com pedido de indenização por danos materiais. A autora das duas ações descreveu que, na execução da primeira ação, houve inúmeras tentativas da penhora de bens da empresa, mas sem sucesso, inclusive por meio de pesquisas nos cadastros da Receita Federal, Infojud e Renajud. “Sendo as tentativas de penhora insubsistentes, ainda que a executada permaneça em atividade”, citou na ação o advogado da mulher.

Para a autora, os sócios da imobiliária promoveram o encerramento irregular e fraudulento ou, ao menos, deslocam seus ativos financeiros com o propósito de lesar credores. “Deixam de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em seu registro, representando o desleal comportamento dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica que representam, denotando claro desinteresse pelo deslinde da ação e o flagrante desvio de finalidade da personalidade jurídica da executada”, completou.

Por conta disso, ela ingressou com a ação mais recente por incidente de desconsideração de personalidade jurídica, baseando-se no artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Os três sócios da empresa foram acionados na ação, mas não se manifestaram e o caso foi julgado pelo juiz Ricardo Truite Alves.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a falta de bens, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. “Contudo, ante a inexistência dos bens, bem como da localização do estabelecimento da executada e a falta de apresentação de qualquer defesa ou documento pelos sócios da executada, forçoso reconhecer como verdadeiros os fatos articulados no incidente e determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada para incluir no polo passivo os referidos sócios”, descreveu na sentença.

Alves acolheu o pedido e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os três sócios no polo passivo do cumprimento de sentença da outra ação por danos materiais. Eles podem recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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