Justiça de Limeira autoriza matrícula de aluno que estudou 6º ano em casa

O juiz Wilson Henrique Santos Gomes, em auxílio à Vara da Infância e Juventude, concedeu liminar para que a Diretoria Regional de Ensino de Limeira realize a matrícula de um aluno diretamente no 7º ano do ensino fundamental, sem que ele tenha estudado, oficialmente, o período anterior vinculado a uma escola.

A Diretoria de Ensino negou o pedido, no âmbito administrativo, com a alegação de que não existe respaldo legal à prática do homeschooling (ensino domiciliar) no Brasil. Mesmo que o assunto tenha sido tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a prática não tem regulamentação definitiva.

Ao negar o pedido dos pais, a Diretoria orientou para que o menino fosse matriculado no 6º ano “o quanto antes”. Contudo, a família alega que não se trata de homeschooling e que o pedido se baseia na Lei 9.394/96, que diz que a classificação em qualquer etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.

O aluno teve excelente desempenho na avaliação pedagógica multidisciplinar, com mais de 80% de aproveitamento e nota 10 em redação. Até o ano de 2019, a família morava em Rondônia e, por questões de saúde de outra filha, se mudou para o Mato Grosso, voltou depois à Rondônia e veio a se estabelecer em Piracicaba. Diante de tantas mudanças, os filhos tiveram dificuldades de adaptação na última escola em Piracicaba.

Em 2022, a família buscou apostilas e o filho estudou o 6º ano em casa. Quando encontrou a escola em Limeira com o alinhamento pedagógico que queria, a família buscou a matrícula dos dois filhos. A comissão pedagógica da escola deu parecer favorável à matrícula direto na 7ª série, mas a Diretoria de Ensino negou.

MP e decisão do juiz

A promotora da Infância e Juventude de Limeira, Florenci Cassab Milani, se posicionou contrária à liminar ao mandado de segurança.  Para ela, a validação e conclusão do 6º ano do ensino fundamental por meio de educação domiciliar não possuem respaldo no ordenamento jurídico. O STF estabeleceu que é necessária uma regulamentação sobre o assunto, hoje inexistente.

O magistrado, porém, entendeu que a liminar deve ser acolhida. Citou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já entendeu que o critério etário é insuficiente para impulsionar o progresso de série de crianças que, comprovadamente, não tenham apreendido as capacidades cognitivas de determinado ciclo.

“Ainda que o impetrante não apresente histórico escolar referente ao 6º ano reconhecido pela legislação nacional, é inconteste sua habilidade cognitiva de acompanhar as atividades escolares relativas ao 7º ano do Ensino Fundamental. Por consequência é notório o prejuízo que seria causado ao menor caso este ficasse retido junto ao 6º ano, haja vista que os estímulos educacionais estariam aquém de sua capacidade cognitiva, o que causaria evidente desinteresse do menor em frequentar a escola”, sustentou o juiz.

Gomes citou também os percalços da família, que se mudou de Estado em busca de melhor tratamento para a outra filha, o que gerou dificuldades ao processo educativo do menino. “A escolha de buscar naquele período excepcional, tanto de sua realidade concreta narrada e do contexto da pandemia, em que muitas escolas faziam pouco, tinham feito aulas online ou semipresenciais, de buscar para os filhos com dificuldade de adaptação a possibilidade de uma educação apostilada, não indica a adesão ideológica ao modelo de homeschooling. Foi uma escolha trágica. Tanto assim que, na primeira oportunidade, buscaram o ensino formal para os filhos, com inclusão em meio educacional tradicional. Se fosse uma escolha meramente ideológica, não buscariam a inclusão no modelo estatal de educação, como fizeram com o outro irmão e o impetrante”.

Com a liminar deferida, a Diretoria Regional de Ensino deve realizar a matrícula do aluno no 7º ano. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Pixabay

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