Justiça de Jaú manda anular taxa municipal de conservação de vias e logradouros públicos

A Justiça de Jaú acolheu parcialmente a ação movida por um morador contra o Município, autor de um decreto que impõe a cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

O morador apontou na demanda que o serviço, descrito no artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008, não se amoldaria às exigências do art. 145, inciso II, da Constituição Federal (CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo, portanto, ilegal.

O pedido foi para a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do tributo atinente ao artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008 e da cobrança da taxa referida, bem como repetição de todos os valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos e a proibição de cobrança nos anos vindouros.

A juíza Betiza Marques Soria Prado, da Vara do Juizado Especial Cível de Jaú, analisou o caso e sentenciou nesta terça-feira (09/01). “Devemos nos atentar, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao determinado no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: ‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição'”. Para a magistrada, está claro nos autos que a referida taxa tem caráter genérico, pois trata de serviço colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir ou promover a divisibilidade dos mesmos.

“Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso da taxa de conservação de vias. Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma utilização individual e mensurável”. A juíza menciona lição do professor Geraldo Ataliba: “taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente [mediante uma circunstância intermediária] referida ao obrigado”. Sujeito passivo da taxa será, portanto, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível, ou o tem à sua disposição – nos casos de taxa de serviço -, ou cuja atividade requer fiscalização e controle públicos.

Os tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, diz a sentença, o que deverá ser observado quando da liquidação. “Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão da testada do imóvel, não ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção”, diz.

A magistrada também anotou que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os efeitos dessa decisão são extensíveis aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal. “Diante do que se abordou, de se declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados pelo requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal”. O Município de Jaú deve se abster de cobrar o tributo sobre o) imóvel referido, sob pena de multa. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/Prefeitura de Jaú

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