Impactos empresariais da nova lei do superendividamento do consumidor

por Bárbara Breda Faber

É sabido que existe um ciclo entre consumo e oferta, que quando rompido pelo superendividamento dos consumidores gera uma crise no mercado. Por isso houve a necessidade de interferência estatal para repactuação das dívidas das pessoas físicas e retorno ao ciclo.

Neste contexto, entrou em vigor dia 02 de julho de 2021 a Lei nº 14.181/2021, que disciplina o crédito ao consumidor e dispõe sobre o superendividamento da pessoa física, aquela que de boa-fé compromete sua capacidade futura de pagamento, não podendo pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A ideia da Lei é possibilitar a estruturação do pagamento do conjunto de dívidas contraídas via o procedimento de conciliação no superendividamento.

A possibilidade de repactuação das dívidas traz uma nova relação de lealdade e confiança entre a atividade empresarial e os consumidores, com atuação responsável dos fornecedores de crédito e maior consciência e solidariedade dos consumidores, que só se beneficiarão do procedimento conciliatório quando atuarem de boa-fé, ou seja, a Lei não se aplica para quem contrair dívidas sem a intenção de pagá-las ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

O processo de repactuação de dívidas é judicial e poderá ser instaurado a requerimento do consumidor. O juiz determinará a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Neste ponto, entendo que Lei traz impactos negativos aos pequenos e microempresários, tendo em vista que competirão com outros credores pelo valor do crédito, descontado o mínimo existencial, e, postergado o recebimento do dinheiro em até cinco anos com a dilação de prazo de 180 dias (6 meses!), contados da homologação judicial, para o primeiro pagamento. Os pequenos, tendo vários clientes superendividados, podem nem durar esses cinco anos para o recebimento granular e mensal do crédito, pois, geralmente não tem grande fluxo e contam com o dinheiro para pagar os fornecedores.

Bárbara Breda Faber é pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Direito pela PUC Campinas. Membro das Comissões de Direito de Família e Direito Digital da 35° Subseção da OAB Limeira/SP. Advogada associada ao escritório Campos e Faber Advogados Associados. E-mail: barbara@camposefaber.adv.br

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