Imóvel de limeirense não pode ser penhorado para saldar dívida de empresa do marido

Em julgamento na última quinta-feira (15/06), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença da Justiça de Limeira que determinou o levantamento da penhora do imóvel de uma limeirense, com a alegação de que o bem não pode ser alvo de credores para saldar dívida da empresa do marido dela.

Após a constrição, a mulher moveu embargos de terceiro, que foram aceitos em primeira instância. Os credores apresentaram recurso de apelação, com apontamento de cerceamento de defesa e, no mérito, a tese de que a mulher não tinha capacidade para pagar as parcelas do imóvel, além do fato trabalhar em conjunto como sócia informal na empresa condenada na ação principal que tramita na Justiça.

Ao analisar o caso, o TJ afastou a tese de cerceamento e analisou a penhora que recaiu sobre o imóvel da mulher, que é casada sob o regime de separação de bens, mediante pacto antenupcial.

O contrato de financiamento, firmado bem antes dos fatos que culminaram com a condenação da empresa do marido, demonstra que o imóvel penhorado foi adquirido exclusivamente pela mulher e com seus recursos próprios do FGTS. A parcela é suportada por ela, conforme indicado nos documentos.

O relator do caso, Fernando Reverendo Vidal Akaoui, explicou que, no regime de casamento por separação absoluta de bens, o imóvel comprado exclusivamente por um dos cônjuges é considerado de propriedade particular. Assim, ele não se comunica com o outro cônjuge – no caso, o marido.

“A dívida oriunda de pessoa jurídica do qual o esposo da apelada seja sócio, com extensão da responsabilidade indenizatória para este, não faz incidir a responsabilidade solidária daquela, máxime porque não se trata de hipótese inserida no art. 1.643 do Código Civil […] A simples contribuição daquele [o esposo] com as despesas comuns da família não o faz proprietário do imóvel adquirido pela apelante com recursos próprios”, apontou a decisão.

Desta forma, a penhora foi levantada e o imóvel da mulher não poderá saldar dívida de pessoa jurídica do qual o esposo é sócio. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: TJ-SP

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