Idosa que permitiu foto para empréstimo não será indenizada por banco

Mais um caso de empréstimo consignado envolvendo aposentadoria de idosa em Limeira (SP) foi analisado pelo juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível. Só que desta vez, foi constatado que a mulher usou sua imagem para finalizar a contratação.

Nos autos, ela informou que é idosa e beneficiária de aposentadoria por idade e, diante de sua precária situação financeira, contratou empréstimos consignados. No entanto, ao analisar seu extrato de pagamento, observou a existência de outra transação, que afirma nunca ter solicitado, de 40 prestações de R$ 212,71, firmada com o banco.

O banco, em contestação, chegou a alertar quanto ao ajuizamento de ações em massa patrocinadas pela mesma defensora da idosa. No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de se declarar a inexistência de débito ou rescisão contratual porque houve a contratação, com previsão de pagamento em 84 parcelas. O valor total liberado na contratação foi de R$ 10.473,68, sendo pago da seguinte forma: a) R$ 2.677,95 foi liberado via TED, na conta da cliente e b) o saldo de R$ 764,23 e de R$ 7.031,50 foram utilizados para refinanciamento das operações anteriores. Frisou que o contrato, objeto da demanda, foi incluído em julho de 2020 e, concomitantemente, houve a exclusão dos contratos quitados por refinanciamento.

O banco informou que a idosa se beneficiou da quantia contratada. Esclareceu, também, sobre a formalização digital do contrato.

O juiz passou a analisar os argumentos e provas e ponderou que não há elementos suspeitos que denotem eventual vício de representação, advocacia predatória. A idosa constituiu defensora da região e assinou fisicamente a procuração.

Quanto ao mérito do caso, o juiz destacou: “[…] o demandado trouxe aos autos documentação que demonstra que o empréstimo consignado aqui impugnado, foi firmado por meio de contrato digital, com aceite eletrônico por meio de biometria facial, inclusive identificada pelo telefone móvel e token. Anoto que o contrato foi firmado no próprio endereço da requerente indicado na inicial, conforme comprovante de endereço trazido aos autos. Referida contratação, destarte, é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada”.

A ação foi julgada improcedente. A idosa pode recorrer.

Foto: Freepik

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.