Homem com nome sujo diz que ajudou a financiar imóvel em Limeira e cobra ex-namorada na Justiça

Uma ação de arbitramento e cobrança de aluguel foi movida por um morador de Limeira (SP) contra a ex-namorada, sob a alegação que ambos adquiriram um imóvel, por meio de financiamento, mas como ele mesmo afirmou, estava com restrição em seu nome e, por isso, a mulher assinou como proprietária.

A ação narra que o relacionamento amoroso durou três anos e, no período em que compraram o imóvel, o homem afirma que enviava quase todo seu salário para o pagamento. Porém, com o término, segundo ele a ex-namorada propôs a devolução de valores muito aquém do que ele teria despendido. Por este motivo, já há uma ação de indenização por danos materiais e morais em trâmite na comarca.

O autor diz que a mulher usufrui do imóvel com exclusividade e, por isso, pede agora a condenação dela ao pagamento de alugueres, a serem arbitrados após realização de perícia para avaliação. Ele apresentou documentos e, a mulher, citada, apresentou contestação.

Ela afirmou que foi ela quem comprou o imóvel e arcou sozinha e integralmente com os valores de R$ 8.468,67 utilizado saldo do FGTS mais R$ 3.000,03, de suas economias, a título de entrada. Além disso, conta que pagou a documentação, como impostos (ITBI R$ 733) e taxas bancárias, tendo o homem contribuído apenas parcialmente com o restante da entrada, que ficou parcelada em 24 prestações de R$ 1.369,39 e, com metade do Seguro Obra, até abril de 2022.

Conforme a ex, no final do ano de 2022 foram entregues as chaves exclusivamente a ela, que também fez reparos e benfeitorias necessárias no imóvel. Além disso, a mulher aponta que ambos não conviveram em união estável, tratando-se apenas de um namoro.

O caso foi analisado pelo juiz da 5ª Vara Cível, Flávio Dassi Vianna, que concluiu: “Assim, o autor não é coproprietário do imóvel, seja porque o contrato foi formalizado apenas em nome da ré, seja porque na época eram apenas namorados, não havendo que se falar em regime de bens entre cônjuges, que começa a vigorar apenas a partir do casamento, nos termos do § 1º do artigo 1.639 do Código Civil”.

Além do mais, o magistrado ressalta que o autor já ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, onde pleiteia o ressarcimento dos valores que contribuiu para a aquisição do imóvel, “de modo que não pode ser considerado coproprietário do imóvel, faltando-lhe, por consequência, legitimidade para reivindicar aluguéis da ré pelo uso exclusivo da propriedade”.

A ação foi julgada improcedente e o homem deverá arcar com os honorários advocatícios da ex. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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