Furto de bicicleta em condomínio de Limeira não rende indenização ao dono

Morador de um condomínio vertical, um limeirense teve sua bicicleta furtada dentro do empreendimento e foi à Justiça na tentativa de reparar o prejuízo. A ação foi julgada no último dia 6 e o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível não acolheu o pedido.

A bicicleta foi deixada na garagem dentro do condomínio e o ladrão teve acesso após levantar o portão, que estava fechado, mas não trancado. Mesmo com trava, o veículo não estava preso a qualquer estrutura do prédio, ou da garagem, e foi levado pelo criminoso.

O dono da bicicleta apontou responsabilidade do condomínio por falha humana das pessoas que compõem a segurança e, na ação, pediu indenização por danos materiais.

As alegações não convenceram o juiz Marcelo Vieira em responsabilizar o condomínio pelo furto. “Os aparatos instalados em conjuntos habitacionais, ainda que de alto padrão, buscam proporcionar uma maior segurança aos moradores do edifício, mas de forma alguma são garantia de inviolabilidade. Conforme asseverado pelo requerente, o ingresso do terceiro se deu ao levantar o portão destrancado, ou seja, de forma sorrateira. Assim, não há que se atribuir falha do elemento humano que compõe a segurança. O fato de o portão estar fechado, mas não trancado, pode ter sido um facilitador, mas não se sabe se foi o fator preponderante, ademais a bicicleta estava com trava, porém não estava presa a nenhuma estrutura. No mais, observo que não há disposição estatutária e legal para a responsabilização do condomínio”.

Ao justificar sua decisão, o magistrado mencionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), datada em 2011, no mesmo sentido, ou seja, ausência de responsabilidade civil por furto de bens ocorrido dentro de um condomínio, por ausência de obrigação prevista por disposição estatutária ou convencional.

Vieira julgou improcedente o pedido de indenização e o dono da bicicleta pode ir à instância superior tentar reverter a sentença.

Foto: Freepik

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