Uma ação ajuizada em 2022 na Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) teve julgamento nesta segunda-feira (18/3) e envolve o caso complexo de um detento encontrado morto na Penitenciária II de Itapetininga (SP). Uma filha e a ex-companheira do preso pediram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e apontaram responsabilidade estatal pelo óbito, bem como prisão injusta.
O detento foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Limeira em 14 de janeiro de 2005 pelo crime de tráfico de drogas. Como respondeu ao julgamento preso, ao sentenciar, a Justiça manteve a prisão do então réu.
No entanto, em 3 de outubro daquele ano, ele foi encontrado morto na cela onde havia indicações de que tirou a própria vida. Para a filha e a genitora, no entanto, a morte não foi provocada pelo próprio detento, mas tratou-se de homicídio doloso, ou seja, intencional e praticado por alguém.
As duas responsabilizam o Estado pela morte do parente e alegaram que ele estava sob responsabilidade estatal e negligência. Outra situação apontada por elas é referente ao recurso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em 13 de maio de 2008, aproximadamente três anos após o óbito. Os desembargadores reconheceram, na ocasião, o delito de posse de entorpecentes para uso pessoal. Para as autoras, houve condenação injusta em primeira instância pelo crime de tráfico.
À Justiça, sustentaram que sofreram danos morais irreparáveis devido à morte prematura do detento e que a ausência da figura paterna afetou o desenvolvimento do núcleo familiar. Pediram como valor indenizatório 400 salários mínimos, sendo metade para cada autora.
Citado, o Estado, preliminarmente, alegou ilegitimidade da então companheira do detento na ação por ausência de provas da união estável. Também mencionou prescrição do caso. No mérito, defendeu a falta de responsabilidade do Estado por ausência de nexo de causalidade entre a ação e o dano, sustentando a tese que o detento tirou a própria vida, “o que vincula à ausência de atuação estatal na causa do dano impedindo a responsabilização. A Administração Pública não é capaz de conter suicídios sem ultrapassar limites da subjetividade constitucionalmente garantida”, defendeu-se.
Ao analisar o caso, a juíza Sabrina Martinho Soares acolheu a preliminar de ausência de comprovação de uma das autoras sobre a união estável. Para ela, a ação foi julgada extinta. A juíza também descartou a prescrição e julgou o mérito somente com a filha na ação.
Sobre a prisão do detento, a magistrada considerou regular. “Enquanto não havia o julgamento pela segunda instância, que reformou a sentença no ano de 2008, foi legítimo o cumprimento da determinação judicial do primeiro grau conforme estabelece a lei e o princípio da investidura”, mencionou.
Referente à morte, a juíza levou em consideração as provas apresentadas pelo Estado sobre o amparo que concedeu ao preso durante sua detenção. “Quanto à execução da pena, verifico em posse dos documentos juntados nos autos que o Estado procedeu devidamente com a incumbência de assegurar a abordagem humanizada ao falecido. A Administração Pública, por meio de seus agentes, na época dos fatos garantiu os direitos fundamentais do detento, incluindo a tentativa da preservação da sua integridade física e moral. Restou então demonstrado que foi dispensado ao falecido todo o cuidado para sua segurança, integridade, garantias físicas, dignidade, moralidade; o que se deu por meio da mudança de estabelecimento penitenciário quando necessário, e alocação do agente na unidade de enfermagem e saúde que dispensou a ele tratamento de saúde mental”, completou.
A magistrada não identificou responsabilidade estatal pelo óbito do detento e julgou a ação improcedente. Cabe recurso.
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