O juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública de Marília (SP), condenou no dia 18 deste mês o ex-prefeito do Município, Mário Bulgareli, o ex-secretário de Saúde, Júlio Cézar Zorzetto, e o ex-servidor comissionado Elias Mariano da Silva por ato lesivo ao patrimônio. O magistrado acolheu a tese do Ministério Público (MP) que, em ação civil pública, atribuiu responsabilidade aos dois primeiros ao ceder o então servidor para atuar para uma associação evangélica.

A ação do MP foi consequência de um processo da Corregedoria-Geral da Prefeitura de Marília que apurou cessão irregular do servidor público comissionado para a entidade privada, situação que que teria violado os princípios da administração pública e provocado prejuízo ao erário municipal.

A partir dos documentos recebidos, o MP instaurou inquérito civil que resultou na ação civil pública. Elias, de acordo com a Promotoria, foi admitido por Bulgareli em 13 de julho de 2009 para o cargo em comissão de coordenador de saúde, da pasta comandada por Zorzetto.

A irregularidade apontada ocorreu no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, quando o servidor comissionado foi cedido informalmente pelo ex-prefeito e pelo ex-secretário de Saúde, ou seja, sem publicação de portaria ou outro ato oficial do Executivo, para atuar numa entidade evangélica sem fins lucrativos. “Restou provado que tal cessão se deu por intercessão do pastor da referida igreja, irmão do requerido Elias, junto ao ex-prefeito. Outrossim, a cessão era de domínio e conhecimento do ex-secretário, responsável pela pasta da Saúde”, consta nos autos.

Após a cessão informal, foi permitido, inclusive, que o comissionado registrasse o horário de trabalho numa unidade básica de saúde perto da associação onde ele foi atuar. Ainda de acordo com o MP, os gestores públicos permitiram que o servidor atuasse na associação por motivação subjetiva e política entre os envolvidos. Na ação, a Promotoria pediu a condenação dos três a devolverem aos cofres públicos R$ 175.430,35, conforme laudo do CAEx – Centro de Operação à Execução -, órgão de perícias do Ministério Público.

Ao analisar o pedido do MP, o magistrado considerou que houve prejuízo ao erário público. “No caso em exame, não se pode cogitar, com todas as vênias, de colaboração de interesse público, já que a prova dos autos evidencia que: a) não havia qualquer formalização de convênio entre o Município de Marília e a Associação, de molde a autorizar a cessão do então coordenador de saúde Elias Mariano da Silva para que prestasse serviços naquela entidade; b) o requerido era remunerado com recursos provenientes do erário público mariliense, para o qual contribuem todos os cidadãos de Marília, independentemente da orientação confessional; c) o requerido registrava sua frequência junto à Secretaria da Saúde, em que estava lotado, sem qualquer observação quanto à efetiva prestação de serviços na sede da Associação; os demais requeridos, ex-prefeito de Marília e o ex-secretário da Saúde, de tudo estavam cientes e anuíram quanto à contratação de Elias e quanto a sua cessão de forma irregular”, mencionou na sentença.

Walmir pontuou ainda que a cessão do servidor comissionado para prestar serviços em entidade religiosa, de caráter privado, é incompatível com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme previsão na Constituição Federal. “De maneira que houve não apenas mera irregularidade, mas inconstitucionalidade, decorrente da violação da mens legis do artigo 19, inciso I, e 37, inciso V, ambos da CF/88. De fato, como bem observado pelo Ilustre representante do Parquet Paulista, a documentação encaminhada pelo Município de Marília confirma que Elias ocupava o cargo de coordenador de saúde e, no entanto, laborava na Associação. Não é possível sustentar que os demais requeridos não sabiam da irregularidade da cessão. Ademais, também como corretamente observado pelo dr. promotor de Justiça, consta que o requerido solicitou autorização para gozar férias de 20 dias, com a conversão de 1/3 em pecúnia”, concluiu.

Os três réus foram condenados a ressarcirem integralmente o prejuízo ao erário, em favor do Município, o valor de R$ 175.430,35, com juros e correção monetária. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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