Doação de órgãos

por Edmar Silva
           
Hoje, dia 27 de setembro, é comemorado o “Dia Nacional da Doação de Órgãos”, conforme instituído pelo art. 1º, caput, da Lei nº 11.584, de 28 de novembro de 2007. A referida legislação ainda prevê a realização de campanha de estímulo à doação de órgãos (art. 1º, parágrafo único), tudo isso com o objetivo de trazer à tona a discussão do assunto e desmistificar este tema que ainda enfrenta vários tabus.

O transplante de órgãos consiste no ato da pessoa transferir, sem objetivo de lucro, alguma parte saudável do seu corpo (órgão ou tecido), em vida ou após a morte, para outra pessoa que está doente e que precisa da reposição do órgão ou tecido no seu corpo para sobreviver.

    Enquanto estiver viva, toda pessoa capaz pode dispor gratuitamente de parte do seu corpo em favor do seu cônjuge ou de qualquer parente de sangue até o quarto grau (pais, filhos, irmãos, netos, avôs, tios, sobrinhos e primos). Fora destas hipóteses, é exigida autorização judicial, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

    Neste caso (em vida), só se permite a disposição gratuita de partes do próprio corpo para fins terapêuticos ou para transplantes e de órgãos duplos ou parte de órgãos e tecidos cuja retirada não imponha risco à saúde do doador (exemplos: rins, córneas). Além disso, o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, desde que antes da concretização do transplante, e se o doador for pessoa incapaz, há necessidade de autorização dos pais ou do responsável legal.

    Quando se tratar de pessoa morta (post mortem), a retirada de partes do seu corpo também deve ser para fins de transplante ou de tratamento e só pode ocorrer depois de ser diagnosticada a morte encefálica, que consiste na completa e irreversível parada das funções cerebrais (art. 3º, Lei nº 9.434/97).

    E a autorização para o transplante de órgãos ou tecidos de pessoa falecida dependerá do seu cônjuge/companheiro ou de algum parente maior de idade até o segundo grau (pais, filhos, irmãos, avôs, netos), obedecida a ordem sucessória (art. 4º, Lei nº 9.434/97). 

    Ou seja, segundo a legislação vigente, após o falecimento, a decisão acerca do transplante cabe à família, pouco importando a vontade do falecido manifestada ainda em vida.

    Portanto, vale a pena discutir, e muito, o assunto entre os familiares, expondo a vontade ou não de realizar transplante de órgãos e tecidos quando morrer, pois são eles que irão decidir a questão, caso haja, obviamente, a indicação médica para tanto.  

Edmar Silva é analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Formado em Direito, aprovado pelo exame da OAB-SP e pós-graduando em Direito Público.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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