Do protagonismo do STF em 2020

Por Jano Freire

O ano de 2020 foi extremamente difícil e atípico para toda a população, principalmente para empregados e empregadores, ano marcado pela pandemia do Covid-19 e o consequente Decreto Legislativo n° 06, publicado no Diário Oficial da União em 20.03.2020, reconhecendo estado de calamidade pública no Brasil, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

No último dia 30.12.2020 o STF – Supremo Tribunal Federal, prorrogou o estado de calamidade pública, mantendo as medidas sanitárias até que a OMS – Organização Mundial da Saúde ou o governo federal, atestem que a pandemia chegou ao fim.

Em razão da atipicidade do ano de 2020, o grande protagonista do Judiciário certamente foi o STF, que com a ajuda tecnologia (julgamentos remotos e por vídeo conferência), proferiu mais de 99 mil decisões no ano, dados disponíveis no portal do Tribunal.

Na esfera trabalhista o Supremo proferiu inúmeras decisões importantes, pacificando temas e gerando maior segurança jurídica para empregadores, empregados e operadores do direito. Dentre as matérias, podemos citar os índices aplicáveis para a correção monetária de processos trabalhistas; a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica; o Cadastro de Empregadores que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja); o nexo técnico epidemiológico previdenciário; a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, a competência para julgar processos envolvendo relação entre representante e representada comerciais, dentre outras.

O ano de 2021 não será diferente, conforme calendário de julgamentos das 37 sessões plenárias previstas para o primeiro semestre, dentre as matérias trabalhistas, cabe destacar:

ADPF 323 – Acordo coletivo de trabalho (17.06.2021) – Discussão se cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. Relator: Ministro Gilmar Mendes.

ADPF 381 – Acordo coletivo de trabalho (17.06.2021) – Questionamento de decisões que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, bem como condenaram empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais. Relator: Ministro Gilmar Mendes.

ARE 1121633 – Norma coletiva de trabalho (17.06.2021) – Aborda validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal Relator: Ministro Gilmar Mendes.

ADI 5870 – Reforma Trabalhista (30.06.2021) – Contesta dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados em decorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e, posteriormente, pela edição da Medida Provisória (MP) 808/2017. Relator: Ministro Gilmar Mendes

ADI 6050 – Reforma Trabalhista (30.06.2021) – Ação tem por objeto as novas regras da CLT relativas às reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Relator: Ministro Gilmar Mendes

ADIs 6069 e 6082 – Reforma Trabalhista (30.06.2021) – Ações questionam alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho referentes à reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. Relator: Ministro Gilmar Mendes

Dos temas acima, o mais polêmico certamente são os danos de natureza extrapatrimonial, cuja regra advinda da Reforma Trabalhista prevê a “tarifação do dano”, conforme artigo 223-G, § 1º da CLT, no sentido de que o juiz, ao fixar a indenização, deverá seguir os seguintes parâmetros: “I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.

As ações que tratam do tema questionam a constitucionalidade do artigo 223-G, § 1º da CLT, sob o fundamento de que o texto ofende vários princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o não retrocesso trabalhista, podendo ocasionar situações de vítimas de um mesmo acidente de trabalho com parâmetros distintos para fixação do valor do dano extrapatrimonial.

Assim, iniciamos mais um ano desafiador, com esperança nas vacinas, na retomada das atividades econômicas e na expectativa dos julgados do Supremo, que pacificarão temas e irão gerar maior segurança jurídica para toda a sociedade. 


Jano Freire é advogado Trabalhista Empresarial, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista. Também atua como professor nos cursos de Direito e Serviço Social do ISCA Faculdades e é membro do NJE – Núcleo dos Jovens Empreendedores da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Limeira.

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