Uma moradora de Limeira (SP) precisou opor embargos de terceiro contra uma transportadora que estava executando uma dívida da empresa do ex-marido. No processo de execução, foi infrutífera a penhora de bens da empresa. Foi então que o pedido da credora indicou contas bancárias da mulher, sob o argumento de que seria cônjuge do sócio da empresa inadimplente.
A mulher mostrou nos embargos que está divorciada desde abril de 2011 e pediu liminarmente o imediato levantamento das indisponibilidades.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, bem como foi determinada a suspensão de medidas constritivas em seu desfavor, além do desbloqueio dos valores.
A embargada, empresa que cobra a dívida, apresentou contestação manifestando concordância em relação ao pedido. Apenas impugnou o pedido relativo à sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.
O caso foi analisado na quarta-feira (3/4) pelo juiz da 3ª Vara Cível, Rilton José Domingues. Com a instrução de documentos que embasam a pretensão da autora, o magistrado não viu nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência da ação. “Além disso, devidamente citada, a embargada manifestou sua concordância em relação ao pedido. Assim, de rigor o acolhimento do pedido”.
Quanto ao ônus da sucumbência, o juiz salientou que, no caso, a realização da penhora ocorrida junto à conta bancária de titularidade da embargante decorreu de pedido formulado pela parte embargada. “Assim, conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula n. 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que, ‘em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’, de rigor a sua condenação ao ônus sucumbencial”.
Foi julgado procedente o pedido nos embargos de terceiro, determinando a exclusão da mulher do polo passivo da execução, bem como o levantamento de eventuais indisponibilidades existentes em seu desfavor e que sejam relativas à demanda executiva.
Foto: Banco de Imagens/CNJ
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