Dano existencial: trabalhador de Limeira com jornada de até 16 horas será indenizado

Em decisão no final de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou uma sentença da Justiça do Trabalho de Limeira e reconheceu a incidência de danos existenciais a um ex-empregado que chegou a fazer 16 horas de jornada num único dia. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Limeira não tinha reconhecido o pedido.

Ao analisar a queixa de jornada exaustiva, o juiz sentenciante citou, ao negar o pedido, que o autor da ação não indiciou a existência da queixa em sede de réplica e, mesmo se o tivesse feito, essa situação por si só não ensejaria o pagamento de indenização por dano existencial. “Não havendo no presente caso prova inequívoca de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, improcede o pagamento de indenização por dano existencial”, citou o juiz Henrique Macedo Hinz na sentença assinada em maio deste ano.

Insatisfeito, o ex-empregado recorreu ao TRT-15 e insistiu na tese de indenização por danos existenciais pelo cumprimento de jornadas excessivas. Quem analisou o recurso foi o desembargador Eder Sivers.

Para o relator, o autor provou a jornada excessiva. “Sem maiores digressões, restou provado nos autos pela conferência dos cartões ponto jornadas de trabalho extensas que chegavam até 16 horas. A jornada praticada, por lógico e de forma flagrante, impossibilitou o reclamante de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal”, citou em seu voto.

O desembargador propôs a condenação da empresa ao pagamento de indenização no montante de R$ 8 mil e seu voto foi acolhido pelos demais integrantes da 11ª Câmara do TRT-15. A empresa ainda pode recorrer.

Foto: TRT-15

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