Os perigos que a tecnologia oferece às crianças e adolescentes

por Vinícius de Sordi Vilela

A tecnologia atual e os costumes da atualidade vêm abrindo um portal perigoso às crianças e aos adolescentes, pouco percebido pelos adultos que se encontram atarefados com as suas rotinas profissionais e pessoais.

Desde os primórdios, o ser humano sempre buscou a evolução, e isto é observado por meio dos costumes ao longo dos anos, assim como das invenções e respectivos aprimoramentos, sendo que, em sua grande parte, tais inovações sempre foram destacadas por seus benefícios e melhoramentos à humanidade.

Assim como o avião que, em primeiro momento, deixou a todos extasiados com a sua criação, após um curto espaço de tempo, muitos ficaram assustados e horrorizados com o seu uso como uma potente máquina mortífera de guerra, em especial, o seu criador Alberto Santos Dumont, vem se revelando a tecnologia, em especial, para um segmento social hipervulnerável, composto por crianças e adolescentes.

No Brasil, as crianças e adolescentes, ao longo da evolução legislativa, em especial, após o advento da Constituição Federal/1988, vêm recebido, do legislador, uma atenção especial.

Estas pessoas hipervulneráveis, em que pese não possuírem a plena capacidade civil para o exercício de seus direitos são, igualmente, titulares de inúmeros direitos fundamentais, dentre outros, o direito à vida, à saúde, à intimidade, à vida privada, à honra, à proteção dos dados pessoais, à imagem, à dignidade, sendo certo que a família, a sociedade e, principalmente, o Estado, têm o dever de observar, com absoluta prioridade, o cumprimento de tais direitos.

Para tanto atender a este comando constitucional, o legislador brasileiro promulgou, dentre outros atos normativos protetivos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com destaque para a doutrina da proteção integral, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a previsão de requisitos específicos para o tratamento de dados pessoais deste segmento hipervulnerável na sociedade, em acompanhamento da lógica protetiva, são algumas das leis que visam preservar os direitos das crianças e dos adolescentes.

Atualmente, esta proteção integral às crianças e aos adolescentes deve existir de modo mais ostensivo, seja por meio dos dispositivos normativos, ou atos fiscalizatórios, uma vez que crescentes e preocupantes vêm se revelando os perigos oriundos da Internet a este segmento social hipervulnerável.

De acordo com pesquisa divulgada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), “TIC Kids Online Brasil 2021”:
93% dos brasileiros entre 9 e 17 anos são usuários de internet.
78% dos usuários de Internet nessa faixa etária usam redes sociais.
80% de crianças e adolescentes conectados possuem perfil no WhatsApp.
62% das crianças que usam a rede possuem perfil no Instagram e TikTok
58% das crianças que usam a rede possuem perfil no Instagram e TikTok

A revista Crescer, em seu portal eletrônico, publicou, na data de 11/08/2022, relatório da instituição Internet Watch Foundation (IWF), – Relatório Anual 2021, informando que, “apenas nos primeiros seis meses deste ano, foram publicadas na internet 19.760 selfies de crianças, com idade entre 7 e 10 anos, com conteúdo de nudez ou sexual”, apontando que “o número representa um aumento de 360%, em comparação ao mesmo período de 2020”.

Por meio destas recentes pesquisas, é possível constatar que houve um aumento das atividades “on line” das crianças e adolescentes, e, consequentemente, uma maior ofensa a seus direitos fundamentais, uma vez que, grande parte deste público, não tem a maturidade suficiente para entender os riscos advindos destas atividades, haja vista o aumento expressivo (360%) de selfies de crianças com conteúdo de nudez ou sexual.

As autoridades nacionais (e internacionais) devem ficar atentas e combater, nos rigores da Lei, os ilícitos, bem como os pais (ou responsáveis) precisam participar deste combate, uma vez que, conforme determina a Constituição Federal do Brasil de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais destas pessoas que se afiguram como hipervulneráveis no segmento social, frente aos perigos que mundo tecnológico apresenta.

Vinícius de Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.