Constranger mulher na política vira crime com pena de 1 a 4 anos de prisão

Sancionada ontem e publicada nesta quinta-feira (05/08), a Lei 14.192/2021 estabelece novas normas para prevenção e combate à violência política contra a mulher. Entre as novidades, está a inclusão de um novo crime incluído na legislação eleitoral para proteger mulheres candidatas a cargos eletivos e detentoras de mandato.

O Código Eleitoral ganhou o artigo 326-B, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos de prisão, além de multa, para aquele que fizer a seguinte conduta:

“Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

Quem cometer qualquer conduta acima pode ter a pena elevada em 1/3 se o delito for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e portadora de deficiência. 

E se o delito for praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real, a punição pode ser elevada de 1/3 até a metade.

O texto, de origem na Câmara e aprovado por deputados e senadores antes de seguir para o Planalto, contém os conceitos. A violência política contra a mulher é “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.

A nova legislação também determina que o estatuto dos partidos políticos deve conter normas sobre prevenção, sanção e combate à violência política contra a mulher. Na parte de propaganda eleitoral, passa a ser vedada qualquer publicidade que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

O texto também alterou a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais, os debates respeitem a proporção de candidaturas de homens e mulheres. Atualmente, cada partido ou coligação precisa reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, na forma do §3º do art. 10 desta mesma Lei, mas não há previsão de participação proporcional nos debates.

Com informações da Agência Brasil

Foto: Lula Marques/Fotos Públicas

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