Condenado motorista de Limeira que atropelou família e matou criança

V.A.C. foi condenado no último dia 10, pela Justiça de Limeira, por homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na noite do dia 8 de setembro de 2016, ele atropelou uma mulher e suas duas filhas na Via Luiz Varga, no Jardim Grêmio, e uma das crianças não resistiu aos ferimentos e faleceu.

A mãe das crianças tinha feito compras num estabelecimento comercial naquela região, atravessa a via com as duas filhas e com o carrinho onde estavam os produtos. Após o atropelamento, Hevelyn Vitória Souza Queiroz, de apenas quatro anos, não resistiu e morreu. Laudo pericial comprovou que o óbito foi em decorrência dos ferimentos provocados pela colisão.

V. foi denunciado, se tornou réu em 17 de outubro de 2019 e a fase de instrução foi marcada por apontamentos feitos pelo Ministério Público (MP), sobre a alta velocidade do condutor, e da defesa, que citou que a família atravessava em local inadequado, fora da faixa de pedestre.

Em juízo, o réu disse que foi surpreendido com as vítimas atravessando a via e freou, mas não deu tempo de evitar o atropelamento. Afirmou que sempre trafega na velocidade da via, mas que não observou o velocímetro antes da colisão e que “creu” que estava na velocidade correra. Provas juntadas pela defesa mostraram que a mulher atravessava a via em local inadequado.

O MP, por sua vez, anexou laudo pericial que comprovou o excesso de velocidade do motorista. Essa conclusão foi feita por peritos com base na marca de frenagem: cerca de 40 metros entre o momento em que os freios foram acionados até o atropelamento das vítimas.

O JULGAMENTO
A partir dos apontamentos das duas partes, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira, tomou sua decisão e condenou o motorista, considerando, entre outras coisas, a velocidade alta. “Conforme conclusão do laudo pericial, o réu encontrava-se em excesso de velocidade: referida prova não foi infirmada pela defesa, cabendo, agora, discutir se, não obstante o excesso de velocidade, teria havido culpa exclusiva da vítima. Isso porque, como se sabe, não há concorrência de culpas em Direito Penal. Pois bem. A prova produzida, realmente, dá conta de que a vítima atravessou a via em local inadequado, carregando carrinho de compras e duas crianças. Em virtude do acidente, uma dessas crianças veio a óbito e outra teve lesões de grande monta, o que também ocorreu à mãe. No Direito Penal, a concorrência de eficiente comportamento da vítima na produção do resultado constitui concausa que, por si só, não faz desaparecer a responsabilidade penal do motorista atropelador pelo homicídio culposo, haja vista que o direito penal brasileiro não admite a compensação de culpas. Na mesma trilha orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nos crimes de homicídio culposo, relacionados à condução de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui o nexo de causalidade, tampouco a responsabilidade penal do agente. Ora, não obstante o comportamento da vítima, estivesse o réu na velocidade adequada, é possível que tivesse conseguido evitar a colisão. Como se verifica das fotos do laudo pericial, houve um longo trecho de frenagem: não se está, portanto, aqui, de caso em que o pedestre ‘surge’ na frente do veículo e o condutor não tem como evitar a colisão. A distância percorrida até a colisão demonstra que o acusado, se estivesse na velocidade compatível com a da via, poderia ter evitado a colisão”, citou na sentença.

Para o magistrado, o réu deixou de guardar a devida atenção e observar as regras de cautela previstas no CTB, “notadamente as que impõem ao condutor o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, vindo a provocar o acidente que tolheu a vida de uma das vítimas e lesionou as demais”, finalizou.

V. foi condenado pelos crimes mencionados anteriormente à pena de três anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto. Houve substituição de pena por prestação pecuniária, em favor das vítimas, no valor total de 40 salários mínimos, além de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, bem como pena de suspensão da permissão ou da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de três meses. A defesa pode recorrer.

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