Condenado a 14 anos por roubo em Limeira tem direito a progressão sem exame criminológico

Um sentenciado por crimes de roubo, que cumpre pena de 14 anos e 8 meses de reclusão perante a Vara de Execuções Criminais de Limeira, ganhou o direito a progressão ao regime semiaberto sem a necessidade de ser submetido a exame criminológico, conforme defende o Ministério Público (MP).

A Promotoria em Limeira levou a discussão, por meio de agravo de execução penal, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O MP pediu a cassação do benefício, por entender que não ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo. Para o órgão, o sentenciado não foi submetido ao exame criminológico e possui longa pena a cobrir pelo cometimento de crimes graves – vai até abril de 2032.

A progressão para o regime semiaberto foi concedida pela Justiça de Limeira em janeiro de 2021. A decisão reconheceu que o preso preenchia os requisitos objetivos e subjetivos, sem a realização do exame criminológico. Foi apontada boa conduta carcerária. Foi contra esta decisão que o MP recorreu e o agravo foi julgado na última quarta-feira (07/06) pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ.

Para o relator Nelson Fonseca Júnior, o requisito de ordem objetiva foi preenchido pelo condenado em 31 de dezembro de 2019. Já a condição subjetiva, para o magistrado, também está atendida diante do bom comportamento do sentenciado e a ausência de faltas disciplinares recentes – a última foi cometida em fevereiro de 2018, com posterior reabilitação após 12 meses.

“Convém salientar, ademais, que a simples qualificação do crime como grave não torna obrigatória a realização de exame criminológico, tendo em vista que a lei não fez tal ressalva, máxime se considerado que o passado do sentenciado já lhe valeu a condenação pelos crimes praticados, objeto agora de execução. O argumento de que ele ainda possui longa pena a cumprir, por si só, igualmente não constitui óbice para o deferimento desse benefício, tendo em conta não apenas a ausência de previsão legal para tanto, mas também a inexistência de critérios para se definir o que venha a ser uma extensa pena faltante, o que evidentemente poderia gerar grave insegurança jurídica”, diz o voto.

Desta forma, o sentenciado não terá o benefício da progressão de regime cancelado, nem precisará passar pelo exame criminológico. O MP pode recorrer.

Foto: Jaqueline Noceti/Secom

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