Justiça decide ação de Charqueada por moradores não terem saída sem pedágio

A Prefeitura de Charqueada (SP) moveu ação contra a Eixo SP Concessionária de Rodovias porque os moradores do município não têm alternativas de rodovias na região sem que tenham de pagar pedágio. O caso foi analisado pela Justiça de Piracicaba e sentenciado no último dia 3 de janeiro.

Conforme a ação, por conta do contrato de concessão foram instaladas duas praças de pedágio na região do Município: Rodovia Hermínio Petrin (SP-308), entre as cidades de Charqueada e Piracicaba, e Rodovia Geraldo de Barros (SP-304), entre as cidades São Pedro e Piracicaba. Com a instalação dos pedágios na região, os munícipes da cidade não possuem mais alternativa gratuita como opção de trânsito entre as cidades de Charqueada e Piracicaba, uma vez que o outro trajeto, via Rio Claro, também conta com uma praça de pedágio, além de ser mais distante.

Aponta que o pedágio na Rodovia Hermínio Petrin é desproporcional, desarrazoada e inconstitucional. O Município de Charqueada pediu, ao final do processo, que a Eixo seja condenada na obrigação de não fazer consistente na suspensão da cobrança de pedágio instituído no trecho da Rodovia Hermínio Petrin, que liga as cidades de Charqueada e Piracicaba, até que seja providenciada via alternativa e gratuita, em boas condições de uso, para que o usuário possa se descolocar até a cidade de Piracicaba.

A Eixo apresentou defesa com a falta de interesse de agir, ante a falta de delimitação e comprovação da homogeneidade dos interesses individuais que pretende tutelar e a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a ARTESP. No mérito, disse que a localização das praças de pedágio foram fixadas pelas regras do edital de licitação e do contrato de concessão que são definidos pela ARTESP; o pedágio traz receitas ao Município e gera impactos positivos na economia local em decorrência da criação de empregos; a cobrança de tarifas em praças de pedágio possui amparo constitucional, não caracteriza óbice ou afronta ao direito de ir e vir e não está condicionada à existência de vias alternativas gratuitas a serem disponibilizadas pelo poder público ou pela concessionária e não existe obrigação de oferecer rota alternativa à via pedagiada sob o ponto de vista legal e/ou contratual. Disse também que a pretensão deduzida no processo refere-se à natureza regulatória de competência única da ARTESP e eventual instituição de benefício de isenção tarifária pelo Poder Judiciário afronta o princípio da separação de poderes.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, Wander Pereira Rossette Júnior, ao analisar sobre a obrigatoriedade ou não da ré de implementar via alternativa para o usuário da referida rodovia no trajeto intermunicipal de Chaqueada à Piracicaba, disse que é “evidente a constitucionalidade da cobrança de pedágio dos usuários da via pública pela contraprestação do serviço pela concessionária, conforme o contrato de concessão anexados aos autos, e de acordo com o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal”.

Também apontou que, conquanto a Constituição Federal tenha estabelecido o direito à liberdade de locomoção, defendido por Charqueada (artigo 5º, caput, e inciso XV, da CF), esse direito não é absoluto em concorrência com os demais previstos pela própria Constituição, como é o caso do pedágio (artigo 150, V, da CF). “A Constituição Federal não previu a obrigatoriedade da instituição de via alternativa para a instalação de praça de pedágio e tampouco a Legislação regente das concessões e prestação de serviço público, como se vê pelo disposto no artigo 9º da Lei 8.987 de 1995, mormente em se tratando de rodovia intermunicipal”. Ele lembra que a matéria está sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, conforme o TEMA 513, pendente de julgamento (RExt 645.181/SC).

Conforme o magistrado, considerando que o Município não apresentou justificativa plausível que justificasse a suspensão cobrança do pedágio, o qual não ofende o direito à locomoção, e não havendo legislação ou cláusula contratual da concessão que obrigue a ré a disponibilizar via alternativa, como também não houve o julgamento definitivo do TEMA 513 no STF, não há outro caminho senão a improcedência do pedido. O Município pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Foto: Reprodução/Google

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