Casal limeirense desiste de cota de unidade imobiliária e Justiça decide se cabe devolução de valores

Um casal limeirense moveu ação com pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos contra uma empresa de compra e venda de imóveis, sediada em Florianópolis. O casal firmou proposta de compra e venda de uma cota (fração) de unidade imobiliária de um empreendimento chamado “Centrinho dos Ingleses”, no regime de multipropriedade, pelo valor de R$ 32.256,07.

Foi dada entrada de R$ 2,9 mil e mais 72 parcelas de R$ 405,64. No entanto, o casal não tinha mais interesse na manutenção do negócio e pediu a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, além de devolução em dobro dos valores pagos a título de “comissão de corretagem mascarada”. Pediram, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, com a abstenção, pela empresa, de lançar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi deferido.

A empresa, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação. O juiz da 2ª Vara Cível de Limeira, Rilton José Domingues, julgou à revelia e a sentença foi assinada no dia 15 de dezembro.

De início, o magistrado ressaltou que não foi comprovado qualquer inadimplemento por parte da empresa ré, tratando-se, no caso, de evidente desinteresse do casal pela manutenção do contrato celebrado para a aquisição da fração da unidade imobiliária. “Assim, é cabível a almejada rescisão do pacto, visto não estar a parte autora obrigada a permanecer vinculada a contrato que não mais quer. Isso porque se aplica aqui a regra de que a vendedora pode reter parte do que recebeu como forma de ressarcimento decorrente da frustração do negócio e punição do comprador pela desistência, o que encontra respaldo também na Súmula 543, do STJ: ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessade compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deveocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'”.

Portanto, ficou reconhecido o direito à devolução dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente desde o desembolso, assegurando-se à ré a retenção do percentual de 20%, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo desfazimento do negócio. “Tal percentual é adequado e proporcional ao caso. Nesse ponto, acentua-se válida a retenção no limite de 20% do valor solvido até como modo de reafirmar a estabilidade e conservação dos contratos, observando-se que a empreendedora teve gastos e outros ônus com a construção das unidades, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente”.

Ficou afastada a possibilidade de retenção de outras quantias devidas a títulos diversos, que serão suportadas pela retenção do percentual. Sobre o valor cobrado a título de sinal, o qual, no entender do casal, configuraria “comissão de corretagem mascarada”, o juiz pontua o que consta do contrato: “a discriminação do valor como ‘sinal do negócio’, com renúncia expressa à faculdade prevista no art. 420 do Código Civil; já na cláusula sétima parágrafo terceiro, consta que as arras foram pagas como sinal de negócio, na forma do art. 418 do mesmo código, que estas serão retidas em favor dos corretores que entabularam o negócio entre as partes. Ainda, na proposta de compra e venda, no campo intitulado como ‘recibo de sinal/entrada/corretagem’, há a discriminaçãodo valor como ‘sinal, princípio de pagamento e taxa de corretagem'”.

Para o juiz, a ausência de informação clara e objetiva acerca da referida cobrança, em contrariedade ao julgado citado, bem como em relação à legislação consumerista, cabe a condenação da ré à restituição na forma simples dos valores já descontados.

O caso foi julgado procedente em parte para declarar rescindido o contrato celebrado, ficando inexigíveis as parcelas que eventualmente se encontrem em aberto. A empresa deverá restituir aos autores, em parcela única, 80% da somatória dos valores pagos na aquisição do imóvel descrito, além de restituição, na forma simples, da integralidade da importância paga a título de sinal/taxa de corretagem, com correção monetária desde o ajuizamento do pedido e acréscimo de juros de morade 1% ao mês.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

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