Mulher descobre gravidez após a demissão; empresa é condenada por dispensá-la

Mesmo que a gravidez tenha sido descoberta após a demissão, a empresa terá que indenizar uma mulher por conta da estabilidade provisória prevista na legislação. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que reformou, no dia 18 deste mês, sentença da Vara do Trabalho de Andradina.

A mulher foi admitida em 12 de julho de 2021, por meio de contrato de experiência e a dispensa ocorreu por meio de rescisão antecipada no dia 20 de agosto daquele ano. Porém, no mês seguinte após o desligamento, ela descobriu que estava grávida e em outubro, quando realizou ultrassom, o exame apontou que a gestação teve início por volta do dia 8 de agosto, ou seja, quando ela ainda trabalhava.

Antes do julgamento do mérito na primeira instância, ela conseguiu liminar para ser reintegrada ao serviço. No entanto, o juiz Gustavo Triandafelides Balthazar, ao analisar o caso, entendeu que, no mérito, a mulher não tinha direito à estabilidade provisória: “pois, embora estivesse grávida ao tempo da dispensa, ela própria sequer tinha conhecimento do fato à época, tampouco sua empregadora. Logo, como a confirmação da gravidez ocorreu após a ruptura contratual, o entendimento retratado na Súmula nº 244, III, do C. TST, inaplicável à espécie”.

Não contente, a trabalhadora recorreu ao TRT-15 e o recurso foi avaliado pelo juiz Ronaldo Oliveira Siandela e, para ele, a gestante tinha direito à estabilidade. “Quanto à concepção, é certo que ela ocorreu durante o contrato de trabalho, o que é demonstrado pelo resultado da ultrassonografia, que indica gravidez tópica de 10 semanas e 1 dia – frise-se que o contrato de trabalho perdurou de 12/7/2021 a 20/8/2021. Assim, ao tempo da dispensa, a reclamante estava grávida e, portanto, não poderia ser dispensada sem justo motivo, à luz do artigo 10, II, “b”, do ADCT”, citou em seu voto, que foi acompanhado pelos demais juízes da 4ª Câmara.

Com o reconhecimento da estabilidade, a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva do período estabilitário, em valor correspondente à remuneração devida entre a data da dispensa e a da reintegração, salários e reflexos em férias mais um terço, 13º salário e FGTS. Ainda cabe recurso.

Foto: Divulgação/TRF4

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