Candidato com deficiência tem direito a vaga única de tecnologista em concurso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.

Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.

O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos (SP) negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal. 

“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal. 

Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99. 

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência. “Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.

Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

Fonte: TRF-3
Foto: Freepik

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