Caminhoneiro inventou roubo em Limeira após gastar dinheiro da empresa com drogas


O artigo 340 do Código Penal tipifica a falsa comunicação de crime: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”. Foi essa circunstância que acabou na condenação do caminhoneiro F.F.L., que inventou ter sido roubado após gastar parte do dinheiro da empresa para comprar drogas.

O crime ocorreu em agosto de 2015 e foi configurado quando ele esteve na Delegacia Seccional de Limeira para registrar o BO do roubo que não ocorreu. Desde quando foi encontrado caminhando às margens da Rodovia Anhanguera pela Polícia Militar Rodoviária, já havia suspeita de que a versão dele era falsa.

Policiais disseram que ele alegou ter ficado em cativeiro num canavial após o roubo do caminhão, do dinheiro que portava da empresa – usado para pagar combustível e pedágios e também de seu celular. No entanto, conforme os policiais, ele não estava com sua roupa suja como quem tivesse passado horas nas áreas rurais.

Após o registro do caso, a Delegacia de Investigações Gerais (DIG) passou a apurar o roubo e encontrou inconsistências na versão do caminhoneiro, que levaram ele a confessar a farsa. Tanto à polícia quanto em juízo, o réu disse que parou num determinado ponto para comprar entorpecentes e usar ‘rebite’ (estimulante para manter o caminhoneiro acordado) e gastou parte dos R$ 520 que a empresa tinha fornecido para os gastos da viagem. Além de usar o dinheiro, perdeu o celular. “Registrou a falsa ocorrência no dia seguinte, por temer noticiar os fatos verdadeiros aos seus patrões e familiares”, consta nos autos da ação penal que tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira.

Quem julgou o caso no início do mês foi a juíza Graziela da Silva Nery, não reconheceu a tese da defesa por atipicidade da conduta. “Não é o caso acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta, vez que os fatos não foram ‘apenas’ comunicados aos policiais militares, mas efetivamente lavrado boletim de ocorrência perante autoridade policial, sendo certo que foram determinadas diligências para tentar localizar câmeras de segurança no posto de gasolina apontado pelo acusado, além de diligências no sentido de localizar o suposto local do cativeiro”, citou na sentença.

F. foi condenado à pena de um mês e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto, e terá que arcar com as custas e despesas processuais. Foi permitido que ele recorra em liberdade.

Foto: Pixabay

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