Cabem danos morais se Prefeitura de Limeira notificou pessoa errada por imóvel irregular?

A Justiça de Limeira decidiu no último dia 15 sobre um pedido de indenização por danos morais de uma mulher que afirmou ter sofrido danos morais pela notificação equivocada da Prefeitura de Limeira sobre um imóvel com irregularidades do qual ela desconhece. Por isso, ela ingressou na Justiça para que o Município a indenizasse.

Ela foi citada como se fosse a compradora de um terreno, o qual aparentemente foi vendido de forma irregular. Afirmou que nunca comprou nenhum terreno, sequer assinou contrato de compra e venda com os réus do referido processo o qual ela foi citada.

A mulher informou nos autos que se dirigiu até a Prefeitura para resolver a questão e foi orientada a ingressar com pedido administrativo para que fossem canceladas a citação e notificação referente ao processo. Ela, ainda, realizou boletim de ocorrência.

No instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel rural, onde a requerente aparece qualificada como cessionária, o juiz do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, Diogo Corrêa de Morais Aguiar, viu que, de fato, não há nenhuma assinatura, o que indica a nulidade do contrato de cessão. Além disso, a mulher afirmou que não há escritura do imóvel ou qualquer matrícula em seu nome. Ela pediu R$ 15 mil de danos morais.

A Prefeitura contestou. Afirmou que o fato relatado não implica na ocorrência de dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano, pois assim que tomou ciência de que a mulher não tinha relação com o processo, solicitou a exclusão da autora do polo passivo, restando claro que não ajuizou a ação com intuito de prejudicá-la.

O magistrado decidiu que o pedido da mulher não merece acolhimento. De fato, houve o ajuizamento da ação pelo Município contra a mulher e outros por parcelamento irregular do solo. No entanto, a Prefeitura procedeu a sua exclusão da demanda, tendo em vista o acolhimento de sua defesa apresentada em procedimento administrativo.

“Em que pese ser possível alegar de plano que o contrato não possuía validade jurídica, já que não constava assinatura de nenhuma das partes, assim que apresentada defesa administrativa, o ente público entendeu por bem pleitear a exclusão da autora no processo mencionado, sendo que sequer foi necessário a contratação pela autora de advogado para apresentar defesa. Portanto, apesar do dissabor que a situação causou a parte autora, o conflito entre as partes foi esclarecido a tempo, não vislumbrando a má-fé ou o abuso de direito praticado pelo réu, configurando apenas um mero aborrecimento do cotidiano”, diz a sentença, que completa: “[…] a responsabilidade pelo fato da autora figurar no contrato de cessão, possivelmente fraudado, não pode ser atribuída ao Município”.

O caso foi julgado improcedente e a mulher condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Ela pode recorrer.

Foto: Freepik

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