Em mais um caso de empréstimo sem a autorização de um aposentando de Limeira, a Justiça mandou dois bancos devolverem os valores descontados e cada um deverá pagar ao idoso R$ 15 mil apenas por danos morais. Um terceiro banco se livrou da condenação porque fez acordo antes do final do processo.

Dos outros dois bancos, um tem aparecido como réu em outras ações de aposentados limeirenses. O valor da indenização também se deve por desvio produtivo, que é quando o fornecedor, no caso os bancos, impuseram perda de tempo útil ao idoso para o reconhecimento do direito dele como consumidor.

O valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora desde a data da citação.

Em audiência de instrução o autor reafirmou não ter perdido seus documentos e não haver assinado contrato de empréstimo junto a um dos bancos, tentando resolver a questão de forma administrativa por meio do Procon. Foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.706,27. O homem disse também haver sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.953,89 referente ao empréstimo de outro banco.

Os réus ofereceram contestação em peças autônomas, anexando cópias dos contratos devidamente assinados. Um dos bancos se insurgiu contra a pretensão do autor, sustentando regularidade e legitimidade da contratação e autenticidade da assinatura do autor lançada no contrato, semelhante aos documentos de identificação do mesmo, sendo devidos os descontos.

O outro sustentou inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude por parte dele e ausência de comprovação da alegada fraude na contratação

Foi suscitada a prova pericial de exame grafotécnico que ficou preclusa.

O idoso afirmou que não precisa de ajuda para movimentar sua conta e ninguém tem acesso a ela. Ele negou ser sua a assinatura no contrato e acabou consumindo o crédito afirmando que achava que era seu mesmo, já que não pediu empréstimo.

O caso foi sentenciado nesta quinta-feira (28) pelo juiz da 4ª Vara Cível, Marcelo Ielo Amaro. Conforme o magistrado, os réus não inseriram nos autos nenhuma prova eficiente de que a assinatura constante nos contratos e expressamente infirmada pelo autor, era, de fato, dele. Por isso, a prova pericial foi dada por preclusa, sem ser questionada pelos réus.

“Ao contrário do quanto sustentado pelos réus, o fato desta ter transferido para a conta do autor valores não implica que houve contratação, não se olvidando que o próprio autor, em depoimento, narrou sua tentativa de resolver administrativamente a questão, abrindo reclamações junto ao Procon, não tendo êxito, circunstância que, inclusive, evidência sua boa-fé”, diz trecho.

Somados à circunstância, os contratos “estranhamente foram confeccionados por correspondentes bancários da cidade de São Paulo e da cidade de Tarabaí, enquanto o autor reside em Limeira”.

O juiz declarou a inexistência da contratação pelo autor dos empréstimos junto aos dois bancos e declarou a inexigibilidade dos débitos referentes a cada qual. Também condenou os réus à devolução ao aposentado, na forma simples, do quanto foi indevidamente descontado mensalmente de seu benefício a título de respectivos empréstimos, devidamente corrigidos. Foi facultada a compensação dos valores a serem devolvidos. Cada banco também deverá pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e, juntos, pagarão as custas processuais e honorários da parte contrária.

Os bancos podem recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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