Banco terá de devolver em dobro débito fraudulento contra idoso de Limeira

Vítima de empréstimos fraudulentos, um idoso de Limeira processou a instituição bancária onde tem conta. Em sentença assinada no dia 17 pelo juiz auxiliar Ricardo Truite Alves, o banco foi condenado a devolver em dobro o valor descontado e, também, a indenizar por danos morais. A ação foi proposta pelos advogados Rafael Puzone Tonello e Douglas Rodrigo da Silva, do escritório Tonello e Silva Sociedade de Advogados.

Nos autos, consta que o idoso recebeu em novembro do ano passado uma ligação cujo interlocutor afirmava ser funcionário do banco e disse para o autor fazer uma atualização no aplicativo bancário. No entanto, o procedimento foi recusado pelo idoso.

Para surpresa dele, mesmo com a recusa, descobriu que quatro empréstimos consignados tinham sido feitos em sua conta: um no valor de R$ 3.080, outro de R$ 22.446,21, o terceiro em R$ 2.817 e o último de R$373. Também ocorreram dez pagamentos via Pix sem seu consentimento.

Ele requereu a nulidade dos contratos de empréstimos, condenação do banco por danos morais e pagamento em dobro dos valores que chegaram a ser debitados de sua conta.

Citada, a empresa sustentou que o autor acessou o sistema mediante seus dados de usuário, realizou as operações, assinou as contratações com sua assinatura digital e que não houve falha no serviço. “As operações financeiras refutadas pelo demandante só poderiam ser concluídas através de sua senha, a qual era de acesso apenas do requerente”, defendeu-se. Afirmou, ainda, que a ocorrência foi culpa exclusiva do cliente associada com fato de terceiro.

A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira e o magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para analisar os pedidos. Para Alves, apesar de o banco mencionar que as transações ocorreram em terminal de autoatendimento, o autor demonstrou por meio de documentos que a fraude foi pelo ‘internet banking’. “Se as operações impugnadas pelo consumidor foram de fato realizadas em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha do autor, nada impediria o banco requerido de ter juntado aos autos as imagens do seu circuito interno de segurança confirmando a realização das referidas operações pelo postulante, inocorrente na espécie. A parte ré sequer ousou demonstrar por meio de extratos bancários da conta do requerente que as operações impugnadas são usualmente realizadas por ele e que não destoavam de seu perfil, o que somente demonstra a desídia da requerida na guarda dos valores depositados em conta corrente sob sua custódia, não tomando qualquer atitude proativa para se resguardar de eventual movimentação indevida da conta perpetrada por terceiros”, citou na sentença.

O juiz apontou ainda que o CDC permite a responsabilização do fornecedor pela reparação causada por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. O banco foi condenado a declarar a inexistência dos contratos de empréstimos, à repetição em dobro da quantia debitada do benefício previdenciário do idoso (R$ 7.375,92) e a indenizar em R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Banco de Imagens/TJGO

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